Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 2º e 3º da Lei nº 1.170, de 03 de maio de 1.991, que institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências:
I- “Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, que atuará subordinado ao Prefeito Municipal e será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS -, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS”
II- “Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
a)- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos recursos de acordo com o Plano Municipal de Saúde e em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
b)- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
c)- elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde e enviá-lo ao Conselho Municipal de Saúde – CMS;
d)- apresentar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde;
e)- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas na letra anterior;
f)- acompanhar, com a contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas na alínea anterior;
g)- subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
h)- solicitar empenhos e pagamentos das despesas administrativas pelo Fundo Municipal de Saúde;
i)- assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal e a tesouraria designada;
j)- firmar convênios, contratos e inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que são destinados ao Fundo Municipal de Saúde;
k)- realizar a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde;
l)- apresentar aos órgãos pertinentes o orçamento anual , a proposta dos planos anual e plurianual da área da saúde em consonância com o Plano Municipal e submetê-lo ao Conselho Municipal de Saúde”
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.