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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1947/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Lei 1947 de 22 de março de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=591.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 05:19:20.

Lei 1947, de 22 de março de 2010
Autoriza a Prefeitura Municipal de Urupês a receber, mediante Contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n.III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica o executivo municipal autorizado a:

I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº. 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 46.842, de 19 de junho de 2002;

II – Assinar com o Banco do Brasil S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;

III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.

I -

A cobertura do crédito autorizado no Inciso III

será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

Art. 2º

A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos,  máquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.

Art. 3º

Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido instrumento correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de março de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.