Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o executivo municipal autorizado a:
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº. 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 46.842, de 19 de junho de 2002;
II – Assinar com o Banco do Brasil S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos;
III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
A cobertura do crédito autorizado no Inciso III
será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido instrumento correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.