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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1676/2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1676 de 9 de outubro de 2004 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=557.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 23:32:09.

Lei 1676, de 9 de outubro de 2004
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, da área que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, que dispõe  sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com Promessa de Doação à  Firma “M.S. URUPES LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E FILMAGENS LTDA. - ME ”, CNPJ nº. 06.238.433/0001-66, com sede na Rua Gonçalves Ledo, 153, em Urupês - SP, da seguinte área:

a) Lote  nº. 04 da quadra “A” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 775,87 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 51,84 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com o lote 03;  51,61 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote nº. 05  e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli.  Referido terreno está situado do lado impar da Avenida Hubert de Castilho e dista 45,00 metros da esquina da Rua Manoel da Silveira,  a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se referem este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000 alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, destina-se exclusivamente a instalação de empresa de aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais, locação de equipamentos  de som, palcos, telão e serviços de filmagens em geral.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização das áreas descritas no art.1º. para os fins a que se destinam e que disponham sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000 alterada pela Lei nº.1.672, de 02-09-2004, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

A outorga da escritura definitiva de doação somente será outorgada à  firma constituída a que se refere o parágrafo único do art.1º. desta lei, após o transcurso de cinco (05) anos de atividade da empresa, o que será comprovado através de vistoria realizada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, revogando-se automaticamente a concessão de direito real de uso.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento, em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único,  da L.O.M., c.c. o  art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de outubro de 2004
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.