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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1512/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1512 de 19 de março de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=53.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 16:23:24.

Lei 1512, de 19 de março de 2001
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, das áreas que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, , que dispõe  sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com Promessa de Doação à  Firma “ROSA MARIA DA SILVA CONCEIÇÃO - ME”, CNPJ nº. 01.309.934/0001-72, com sede na Rua Átila Ferreira Vaz, 319, em Urupês - SP, das seguintes áreas:


a) Lote  nº. 01 da quadra “A” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 768,84 metros quadrados, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida A; 14,14 metros em curva  na confluência da Avenida A com a Rua 2; 43,53 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua;  52,30  metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 02 e 15,00 metros nos fundos na divisa  com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida A. 


b) Lote  nº. 02 da quadra “A” do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 782,17 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida A; 52,30 metros do lado direito de quem do terreno olha na para a rua, divisa com o lote 01;  52,07  metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 03 e 15,00 metros nos fundos na divisa  com o terreno de propriedade de Santo Marmiroli . Referido terreno está situado do lado impar da Avenida A e dista 15,00 metros da esquina com a rua 2 a mais próxima.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se refere este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000,  destina-se exclusivamente a construção, instalação e funcionamento de indústria e comércio de artefatos de madeira.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização das áreas descritas no art.1º. para os fins a que se destinam e que disponham sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000,  estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

A outorga da escritura definitiva de doação somente será outorgada à  firma constituída a que se refere o parágrafo único do art.1º. desta lei, após o transcurso de cinco (05) anos de atividade da empresa, o que será comprovado através de vistoria realizada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, revogando-se automaticamente a concessão de direito real de uso.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento, em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único,  da L.O.M., c.c. o  art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 19 de março de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.