Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 1.516, de 22 de março de 2001:
" Art. 1º - Fica instituída gratificação de função devida para "Professor de Educação Infantil ", "Professor de Educação Básica I" e "Professor de Educação Básica II" tanto para professores afetos à Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município pelo convênio de Parceria Educacional Estado/Município, quanto para professores do Quadro do Magistério Público Municipal, quando afastados dos respectivos cargos/empregos para exercerem as funções de Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico nas unidades escolares municipais."
A gratificação de que trata este artigo corresponderá:
a)- em 40% (quarenta por cento) do salário-base do emprego de "Professor I", do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício da função de "Vice-Diretor";
b)- em 35 % (trinta e cinco por cento) do salário-base do emprego de "Professor I", do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício da função de "Coordenador Pedagógico";
c)- em 35 % (trinta e cinco por cento) do salário-base do emprego de "Professor de Educação Infantil", do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício da função de "Coordenador Pedagógico do Ensino Infantil"; "
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.