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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1935/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1935 de 22 de dezembro de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=514.
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Lei 1935, de 22 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a conservação, preservação, poda, agressão, erradicação e a reposição de árvores no Município e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Compete ao Município, através da Coordenadoria Municipal do Meio ambiente, conservar, preservar, podar e erradicar as árvores situadas em áreas públicas e fiscalizar a erradicação das situadas em áreas particulares.

Art. 2º

Nenhuma erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia e expressa do órgão competente do Município.

Art. 3º

Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta lei, a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro da cidade.

Art. 4º

Para efeito desta Lei considera-se:

    I.    erradicação, a destruição completa do vegetal;

    II.    agressão, toda ação que possa resultar na morte da árvore

Parágrafo único

A agressão ou erradicação de árvore considerada de preservação permanente, fica sujeita à pena pecuniária correspondente 15 (quinze) V.R., por unidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Art. 5º

A erradicação de árvore situada em área particular fica condicionada às seguintes providências:

    I.          requerimento da parte interessada;

    II.         vistoria e parecer técnico de profissional qualificado.

§ 1º

O requerimento e o parecer técnico deverão ser afixados em local previamente estabelecido pelo órgão competente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para efeito de impugnação.

§ 2º

findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, deverá o requerimento ser decidido no prazo máximo de 5 ( cinco ) dias, dando-se ciência à parte interessada.

§ 3º

O órgão competente do Município realizará a vistoria e emitirá parecer técnico, em um prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a contar da data de recebimento do requerimento da parte interessada.

Art. 6º

Para que ocorra a autorização da erradicação de árvore, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:

        I.    que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos ( elétricas, hidráulica, esgoto, telefônica, etc.);

        II.    que constitui risco para o interessado ou para terceiros;

        III.    quando o estado fito-sanitário do vegetal exigir

        IV.    quando estiver em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura;

        V.    quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

        VI.    nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

        VII.    quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

        VIII.    quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Art. 7º

O Município poderá condicionar a autorização de erradicação de árvore à doação de mudas, de interesse do órgão municipal, em quantidade igual ou superior ao dobro do número de árvores a serem erradicadas, cuja espécie será determinada pelo profissional que realizar a vistoria e emitir o parecer técnico.

Art. 8º

A erradicação de árvore localizada em área privada, será efetuada com ônus para o seu proprietário ou responsável legal, após autorização do órgão competente do Município.

§ 1º

Quando houver situação comprovadamente de risco, em áreas ocupadas por população carente, a poda ou erradicação de árvores será realizada pelo Poder Público sem ônus para o munícipe.

§ 2º

Considera-se para efeito de população carente aquela família cuja a renda seja igual ou inferior a dois salários mínimos.

Art. 9º

São consideradas de preservação permanente, para os efeitos desta lei:

        I.    as árvores imunes ao corte, protegida por legislação específica;

        II.  as árvores de espécies raras ou em extinção;

        III. vegetação existente em parques e em praças.-

Art. 10

É proibido afixar cartaz, anúncio, faixa, pintar ou pichar árvore localizada em área pública, com intuito de promoção, divulgação ou de propaganda.

Parágrafo único

No caso de descumprimento da proibição prevista no artigo, a multa é de 02 (dois ) V.R. por unidade agredida, além da apreensão do material utilizado.

Art. 11

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei, a agressão, bem como a poda e erradicação de árvore sem autorização do órgão competente do Município, ficam sujeitas às seguintes multas:

        I.    agressão: 05 V.R.;

        II.    erradicação: 10 V.R..

Art. 12

Verificada a infração a qualquer dos dispositivos da presente lei, o órgão competente da Prefeitura aplicará, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

        I.    Multa;

        II.    Apreensão imediata de materiais e equipamentos;

        III.    Perda de bens;

        IV.    Suspensão de licença;

        V.    Cassação de alvará.

Art. 13

As multas previstas nesta Lei serão aplicadas:

        I.    Em dobro, quando se tratar de árvore localizada em área privada, com diâmetro igual ou superior a 15 cm ou em árvore em período de frutificação;

        II.    Em triplo, quando se tratar de árvore do poder público, nos casos de abuso ou uso indevido da autoridade, e nos caos de reincidência.

Art. 14

Os valores resultantes das multas por infração deverão ser apropriados pelo órgão incumbido da fiscalização das disposições da presente Lei e aplicados em benefício do meio ambiente.

Art. 15

Serão considerados responsáveis por infrações às disposições da presente Lei:

        I.    o proprietário ou seu responsável legal;

        II.    a empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;

        III.    os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados;

        IV.    os proprietários de veículos, pelos danos causados às árvores.

Art. 16

Caberá à administração municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão à árvore.

Art. 17

A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente lei poderá solicitar auxílio da força policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta lei.

Art. 18

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores do Município, sob a orientação do órgão responsável.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de dezembro de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.