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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1930/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1930 de 17 de novembro de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=509.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 18:40:27.

Lei 1930, de 17 de novembro de 2009
Dispõe sobre as medidas de erradicação de árvores da espécie murta e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica proibido em todo o território do Município de Urupês, o plantio, a comercialização, transporte e formação de mudas da árvore ornamental, espécie exótica, denominada murta, falsa murta (Murraya Peniculata) ou murta de cheiro, um dos principais hospedeiros da praga denominada Greening” (Huanglongbing-HLB) por meio das bactérias “Candidatus Liberibacter ssp. e “americanus”, disseminada pelo inseto vetor “Diaphorina citri”.

Art. 2º

A pessoa física ou jurídica que plantar, comercializar, transportar e formar mudas de árvore da espécie murta, falsa murta ou murta de cheiro, será punida com multa no valor de 20 (vinte) V.R. – Valor de Referência – em vigor no Município.

Parágrafo único

A punição prevista no “caput” deste artigo será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 3º

A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, fiscalizará e elaborará medidas de erradicação de todas as árvores da espécie murta, falsa murta (“murraya paniculata) ou murta de cheiro, já existentes em seu território.

Art. 4º

As medidas de erradicação das plantas existentes deverão ser executadas no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação da presente lei.

Art. 5º

O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação com órgãos públicos federais, municipais e instituições privadas estabelecendo, inclusive, parcerias para a conscientização da importância das medidas de erradicação previstas na presente lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de novembro de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.