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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1911/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1911 de 3 de julho de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=490.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 09:09:46.

Lei 1911, de 3 de julho de 2009
Institui a Política Municipal de proteção aos mananciais de água destinados ao abastecimento público e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.

Art. 2º

Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.

Art. 3º

O Município declarara como prioritária para ações de preservação a água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.

Art. 4º

A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:

I - preservar e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;

II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;

III - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;

IV - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.

Art. 5º

Ao Poder Público Municipal compete:

I - analisar as questões relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;

II – elaborar  um Plano de Ação de Proteção aos Mananciais estabelecendo programas e campanhas educativas objetivando a indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental do manancial, contendo proposta de controle e fiscalização.

Art. 6º

O Plano de Ação Municipal de Proteção aos Mananciais deverá ser submetido à apreciação do conselho Municipal de Meio Ambiente.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de julho de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.