Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
O Município declarara como prioritária para ações de preservação a água para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
I - preservar e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil;
IV - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.
Ao Poder Público Municipal compete:
I - analisar as questões relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II – elaborar um Plano de Ação de Proteção aos Mananciais estabelecendo programas e campanhas educativas objetivando a indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental do manancial, contendo proposta de controle e fiscalização.
O Plano de Ação Municipal de Proteção aos Mananciais deverá ser submetido à apreciação do conselho Municipal de Meio Ambiente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.