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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1550/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1550 de 21 de fevereiro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=474.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 13:13:38.

Lei 1550, de 21 de fevereiro de 2002
Altera a Lei nº. 1.391, de 22 de abril de 1.998 e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3º e 8º da Lei nº. 1.391, de 22 de abril de 1.998:

        “Art. 3º - O Código Sanitário do Estado, previsto pelo Decreto nº. 12.342, de 27.09.1978 e suas respectivas normas e pela Lei nº. 10.083, de 23.09.1998, a legislação sanitária estadual e federal e as normas legais que dispõem sobre a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente, ficam adotadas pelo Município como instrumentos destinados ao suporte legal das ações municipais no campo da vigilância sanitária”. (NR)

        “Art. 8º - Ficam adotadas para a prestação do serviço de vigilância sanitária objeto desta lei, a cobrança das taxas específicas previstas na legislação estadual pertinente, assim como as respectivas penalidades e multas”. (NR)

§ 1º

Será concedido o desconto de 80 % (oitenta por cento) para as taxas a que se refere este artigo. (NR)

§ 2º

O valor das multas previstas na legislação estadual pertinente, também gozarão do desconto de 80% (oitenta por cento), quando impostas pelo Município. (NR)

Art. 2º

Ficam incluídos na Lei nº. 1.391, de 22 de abril de 1.998, os seguintes artigos:

        “Art. 9º-A – As infrações cometidas contra a legislação sanitária terão a seguinte classificação:

        I – Infração Leve: ação ou omissão praticada por agente que não tenha sofrido qualquer penalidade por infração da mesma natureza, sem que tenha tal inobservância produzido resultados lesivos à saúde pública;

        II – Infração Grave: ação ou omissão praticada por agente que não tenha sofrido  penalidade por infração da mesma natureza, sem que tenha tal inobservância produzido resultados lesivos à saúde pública.

        III – Infração Gravíssima: ação ou omissão praticada por  agente que já tenha sofrido multa anterior por infração da mesma natureza”.(AC)


        “Art. 9º-B – Fica instituída a Taxa de Licença para Funcionamento, expedida pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, passando a ser anual a Taxa de Vistoria Sanitária para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que comercializem, manipulem ou guardem gêneros alimentícios de qualquer natureza”. (AC)
“Parágrafo Único – Os valores das taxas previstas neste artigo serão os estabelecidos pela legislação estadual específica, com o desconto de 80% (oitenta por cento).” 

Art. 3º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção do disposto no art. 9º-B que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.003.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de fevereiro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.