Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3º e 8º da Lei nº. 1.391, de 22 de abril de 1.998:
“Art. 3º - O Código Sanitário do Estado, previsto pelo Decreto nº. 12.342, de 27.09.1978 e suas respectivas normas e pela Lei nº. 10.083, de 23.09.1998, a legislação sanitária estadual e federal e as normas legais que dispõem sobre a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente, ficam adotadas pelo Município como instrumentos destinados ao suporte legal das ações municipais no campo da vigilância sanitária”. (NR)
“Art. 8º - Ficam adotadas para a prestação do serviço de vigilância sanitária objeto desta lei, a cobrança das taxas específicas previstas na legislação estadual pertinente, assim como as respectivas penalidades e multas”. (NR)
Será concedido o desconto de 80 % (oitenta por cento) para as taxas a que se refere este artigo. (NR)
O valor das multas previstas na legislação estadual pertinente, também gozarão do desconto de 80% (oitenta por cento), quando impostas pelo Município. (NR)
Ficam incluídos na Lei nº. 1.391, de 22 de abril de 1.998, os seguintes artigos:
“Art. 9º-A – As infrações cometidas contra a legislação sanitária terão a seguinte classificação:
I – Infração Leve: ação ou omissão praticada por agente que não tenha sofrido qualquer penalidade por infração da mesma natureza, sem que tenha tal inobservância produzido resultados lesivos à saúde pública;
II – Infração Grave: ação ou omissão praticada por agente que não tenha sofrido penalidade por infração da mesma natureza, sem que tenha tal inobservância produzido resultados lesivos à saúde pública.
III – Infração Gravíssima: ação ou omissão praticada por agente que já tenha sofrido multa anterior por infração da mesma natureza”.(AC)
“Art. 9º-B – Fica instituída a Taxa de Licença para Funcionamento, expedida pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, passando a ser anual a Taxa de Vistoria Sanitária para todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que comercializem, manipulem ou guardem gêneros alimentícios de qualquer natureza”. (AC)
“Parágrafo Único – Os valores das taxas previstas neste artigo serão os estabelecidos pela legislação estadual específica, com o desconto de 80% (oitenta por cento).”
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com exceção do disposto no art. 9º-B que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.003.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.