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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 85/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 85 de 22 de março de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=41.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 10:19:10.

Lei Complementar 85, de 22 de março de 2001
Estabelece os princípios norteadores da ação administrativa, cria as Secretarias e os empregos de Secretário que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º

O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I-    Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II-    Plano Plurianual de Investimentos;
III-    Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV-    Programa Anual de Trabalho
V-    Orçamento-Programa;
VI-    Programação Financeira  da Despesa.

Art. 3º

As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º

A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º

A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º

A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º

Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com a execução imediata.

Art. 8º

Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de seus recursos, dos colocados à sua disposição pôr entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 9º

A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 10

A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 11

Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

Art. 12

Ficam instituídas, na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, as seguintes Secretarias:

a)- de Saúde;
b)- da Educação e Cultura;
c)- de Suprimento e Controle.

Art. 13

À Secretaria de Saúde compete o planejamento, coordenação e execução de todas as atividades ligadas à assistência médico-social à população, bem como a administração de unidades sanitárias e órgãos similares.

Art. 14

À Secretaria da Educação e Cultura compete o planejamento, coordenação e execução dos planos e atividades ligadas à educação, na esfera municipal, notadamente na área do ensino fundamental e/ou da educação infantil, bem como das atividades culturais e recreativas em geral.

Art. 15

À Secretaria de Suprimento e Controle, compete o planejamento, coordenação, controle e direção dos serviços de suprimento das necessidades do serviço público, bem como os de aquisição de produtos, materiais e mercadorias em geral.

Art. 16

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, previsto pela L.C. nº 65, de 05 de março de 1999, os seguintes cargos:
I- De Provimento Em Comissão, Passando A Integrar O Anexo II, Desse Diploma Legal:
a)-     01 (um)  de “Secretário de Saúde”, com o subsídio mensal de R$ 984,87;
b)-   01 (um) de “Secretário da Educação e Cultura”, com o subsídio mensal de                      R$ 984,87;
c)-    01 (um) de “Secretário de Suprimento e Controle”, som o subsídio mensal de      R$ 984,87.
II- De Provimento Efetivo, Passando A Integrar O Anexo III, Desse Diploma Legal:
a)-     01 (um)  de “Diretor de Escola”, referência “16”.

Art. 17

Competem aos Secretários de Saúde, da Educação e Cultura e de Suprimentos e Controle, planejar, coordenar, executar e controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito das áreas de atuação das respectivas Secretarias, de acordo com o plano de governo municipal.

Art. 18

São atribuições do emprego de “Diretor de Escola”, referência “16”, dirigir estabelecimento de ensino fundamental e/ou de educação infantil, planejando, organizando e coordenando a execução de programas de ensino e os serviços administrativos para, possibilitar o desempenho regular das  atividades docentes e discentes.

Art. 19

O ocupante de emprego de “Dentista” do Quadro de Pessoal da Prefeitura, designado para coordenar as ações de saúde bucal, no âmbito municipal, fará jus a uma gratificação mensal correspondente à 50 % do valor da referência “15”, da tabela de vencimentos dos servidores municipais, sujeitando-se como contra prestação a uma sobre jornada de 10 horas de trabalhos semanais.

Art. 20

As despesas com a execução desta lei complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 21

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de março de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.