Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, consoante o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18.02.98.
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias ou receber adiantamento para tais despesas, devendo prestar contas das mesmas no prazo de cinco dias, a contar da data do respectivo recebimento.
O ressarcimento das despesas ou o adiantamento de numerário para tanto, deverão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
O interessado em prestar serviço voluntário, nos termos desta lei, deverá apresentar requerimento nesse sentido à Prefeitura Municipal, podendo especificar as áreas de atividade de sua preferência.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.