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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1732/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1732 de 8 de junho de 2006 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=281.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 08/05/2024 às 19:47:25.

Lei 1732, de 8 de junho de 2006
Dispõe sobre a contratação de servidores em caráter excepcional para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, nº. III, da LOM., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Para os fins do art.37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado, ocorrerá , nos seguintes casos:

I – Substituição do titular de emprego e ou cargo do Quadro de Pessoal, por motivo de licença e outros impedimentos previstos em lei.

II – Preenchimento de vagas verificadas no serviço público, até a realização do respectivo concurso;

III- Calamidade pública, caso fortuito ou de força maior.

IV – De prevenção e combate à epidemias e surtos endêmicos.

V – Contratações de Profissionais no Setor da Educação, para atendimento de Convênio de Municipalização do Ensino.

VI – Para atendimento de necessidade no setor  da saúde e,

VII – Para garantia da prestação de serviços públicos considerados essenciais à população.

Parágrafo único

Parágrafo Único:- As contratações com base na presente serão feitas a título precário e pelos seguintes prazos:

a-    No caso do inciso I deste artigo enquanto durar a licença   e ou impedimentos;  no caso do inciso II pelo prazo de  12 (doze) meses.

    b)- no caso do inciso III, por prazo não superior à 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual prazo e no caso do inciso IV por prazo não superior à 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou até o término final de convênio, inclusive com prorrogação aditada e/ou programa desenvolvido pelo Município, que tenha como objetivo o combate à epidemias e surtos endêmicos".-

c) Nos caso do inciso V pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo que os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro) meses.

d)    Nos casos dos incisos VI e VII pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogação por igual período.

Art. 2º

As contratações serão precedidas de ato administrativo, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de processo seletivo, ressalvados os casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis Municipais, nºs 1.428 de 31-12-1998; 1.451, de 22-06-1999; 1.579, de 19-09-2.002 e 1.687, de 08-04-2.005.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de junho de 2006
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.