Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Para os fins do art.37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado, ocorrerá , nos seguintes casos:
I – Substituição do titular de emprego e ou cargo do Quadro de Pessoal, por motivo de licença e outros impedimentos previstos em lei.
II – Preenchimento de vagas verificadas no serviço público, até a realização do respectivo concurso;
III- Calamidade pública, caso fortuito ou de força maior.
IV – De prevenção e combate à epidemias e surtos endêmicos.
V – Contratações de Profissionais no Setor da Educação, para atendimento de Convênio de Municipalização do Ensino.
VI – Para atendimento de necessidade no setor da saúde e,
VII – Para garantia da prestação de serviços públicos considerados essenciais à população.
Parágrafo Único:- As contratações com base na presente serão feitas a título precário e pelos seguintes prazos:
a- No caso do inciso I deste artigo enquanto durar a licença e ou impedimentos; no caso do inciso II pelo prazo de 12 (doze) meses.
b)- no caso do inciso III, por prazo não superior à 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual prazo e no caso do inciso IV por prazo não superior à 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou até o término final de convênio, inclusive com prorrogação aditada e/ou programa desenvolvido pelo Município, que tenha como objetivo o combate à epidemias e surtos endêmicos".-
c) Nos caso do inciso V pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo que os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
d) Nos casos dos incisos VI e VII pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogação por igual período.
As contratações serão precedidas de ato administrativo, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de processo seletivo, ressalvados os casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis Municipais, nºs 1.428 de 31-12-1998; 1.451, de 22-06-1999; 1.579, de 19-09-2.002 e 1.687, de 08-04-2.005.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.