Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O artigo 8º da Lei nº 1.082, de 03 de fevereiro de 1989 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos:
I - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido
II – Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
III – Presumirá como de mercado o valor atribuído pelas partes.
IV – Havendo divergência no lançamento do tributo entre fisco e partes será adotado o procedimento previsto na Lei Complementar Municipal nº 292/2026”.
O artigo 11 da Lei nº 1.082, de 03 de fevereiro de 1989 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 O imposto poderá ser pago antes de ser lavrada a escritura pública ou antes de ser assinado o documento particular referente aos bens imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º Recolhido o imposto, o documento respectivo conterá a declaração comprobatória do pagamento
§ 2º O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) é devido no momento da transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”
Ficam convalidados os atos de lançamento de ITBI anteriores à publicação desta Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.