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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2897/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2897 de 21 de maio de 2026 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2702.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 21/05/2026 às 15:46:06.

Lei 2897, de 21 de maio de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, mediante comodato, bem público à Associação dos Produtores Rurais de Urupês e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante contrato de comodato, a título gratuito, à Associação dos Produtores Rurais de Urupês, inscrita no CNPJ nº 03.061.879/0001-70, os seguintes equipamentos de propriedade do Município:

I – Podadeira Lateral e Topo – GTM - PLT350 CUSTOM – 4 discos de serras circulares de 650 mm. Nº Série 1143.

II – Podadeira Lateral e Topo – IFLO GLOBAL 3500 LT FOUR COM RAD. 4 discos de serras circulares de 650 mm. Nº Série 1108.

Art. 2º

A comodatária será responsável pela guarda, conservação, manutenção preventiva e corretiva dos bens cedidos, respondendo por eventuais danos decorrentes de uso inadequado ou negligência.

Art. 3º

O prazo de vigência do comodato será até 31-12-2028, podendo ser prorrogado mediante interesse das partes e formalização de termo aditivo.

Art. 4º

Fica autorizada a comodatária a cobrar os custos operacionais gastos na prestação do serviço, vedada a exploração comercial e obtenção de lucro, observado o limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora.

§ 1º

O valor previsto no caput poderá ser reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º

Os valores arrecadados deverão ser integralmente destinados à manutenção, operação e conservação do equipamento.

Art. 5º

A utilização dos bens deverá observar estritamente a finalidade prevista nesta Lei, não podendo haver restrição à usuários, sendo vedada sua destinação diversa, sob pena de rescisão do comodato e responsabilização por perdas e danos.

Art. 6º

O Município, na qualidade de comodante, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o estado de conservação e a correta utilização dos bens cedidos.

Art. 7º

Ao término do prazo de vigência, os bens deverão ser restituídos ao Município em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 21 de maio de 2026
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.