Outros atos mencionados ou com vínculo a este

o disposto nos arts. 205, 206 e 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
o disposto nos arts. 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e suas alterações;
o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036;
a necessidade de alinhamento das políticas públicas educacionais do Município às diretrizes, objetivos, metas e estratégias nacionais;
o princípio da gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
a importância do planejamento educacional como instrumento de garantia do direito à educação de qualidade;
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito do Município de Urupês/SP, o processo de estudo e análise do Plano Nacional de Educação, bem como a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio 2027-2037.
O processo de que trata o caput deverá observar as diretrizes, objetivos, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, respeitadas as especificidades locais do Município de Urupês.
A elaboração do Plano Municipal de Educação ocorrerá de forma articulada ao Plano Nacional de Educação.
O processo instituído por este Decreto compreenderá, no mínimo:
I - diagnóstico da realidade educacional do Município de Urupês;
II - análise das diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação;
III - elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV - promoção da participação da comunidade escolar e da sociedade civil;
V - realização de consultas públicas, audiências e/ou conferências municipais de educação; e
VI - elaboração de minuta de projeto de lei do Plano Municipal de Educação.
Fica instituída a Comissão Municipal responsável pela realização de estudos relativos ao Plano Nacional de Educação, bem como pela coordenação do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
A Comissão será designada por ato do Chefe Poder Executivo e deverá ser composta por representantes dos seguintes segmentos:
I - da educação da rede municipal de ensino, compreendendo representantes do Departamento Municipal de Educação, gestores escolares, docentes e demais servidores;
II - da educação no Município de Urupês, abrangendo representantes da rede estadual, da rede privada, da educação profissional e tecnológica e do ensino superior;
III - de pais ou responsáveis por estudantes;
IV - de estudantes maiores de 18 (dezoito) anos;
V - do Conselho Municipal de Educação;
VI - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-Fundeb);
VII - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VIII - do Departamento Municipal de Saúde;
IX - do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esporte e Turismo;
X - do Departamento Municipal de Administração, Assuntos Jurídicos, Finanças e Orçamento;
XI - da sociedade civil.
A coordenação dos trabalhos caberá ao Departamento Municipal de Educação, ao qual compete:
I - requisitar informações e documentos de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
II - convocar e promover reuniões, audiências públicas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - articular e firmar parcerias institucionais com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; e
IV - adotar outras providências necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão.
A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Compete à Comissão Municipal:
I - planejar, coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - organizar, sistematizar e validar o diagnóstico da realidade educacional do Município;
III - assegurar e promover a participação social no processo de elaboração do Plano, por meio de consultas públicas, audiências e outros mecanismos de escuta;
IV - analisar as diretrizes, objetivos, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, promovendo sua adequação ao Município de Urupês;
V - elaborar a proposta do Plano Municipal de Educação, em consonância com a legislação vigente;
VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a minuta do projeto de lei do Plano Municipal de Educação;
VII - sistematizar e divulgar os resultados das etapas de elaboração do Plano;
VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
O Plano Municipal de Educação será elaborado no prazo de até 250 (duzentos e cinquenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, para fins de adequação ao Plano Nacional de Educação, observado o prazo estabelecido na legislação federal.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.