Outros atos mencionados ou com vínculo a este

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Fica o Executivo Municipal autorizado, nos casos singulares de imóveis urbanos e rurais, em que o valor venal atribuído for manifestamente injusto ou inadequado, a adotar, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
As regras dispostas nesta lei complementar também serão aplicadas nos casos de apuração do valor de mercado do imóvel para lançamento de ITBI.
O requerimento do contribuinte solicitando avaliação especial consignará os motivos de fato que o fundamentam e deverá estar acompanhado de laudo de avaliação do imóvel, o qual deverá cumprir os requisitos mínimos quanto a:
I - data de emissão inferior a 6 (seis) meses contados da data do requerimento;
II - elaboração por profissional legalmente habilitado e que possua registro vigente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
III - apresentação de todos os dados necessários à sua perfeita compreensão, de conformidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis à matéria.
O requerimento será analisado pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos, o qual instruirá sua deliberação com base nas normas vigentes para avaliação de imóveis urbanos, podendo, inclusive, pautar-se em parecer elaborado por outro profissional legalmente habilitado.
Também poderão servir de critérios na avaliação especial o local em que o imóvel se encontra e a possibilidade de expansão urbana, comercial e industrial.
A autoridade competente poderá decidir não se limitando ao laudo técnico emitido pelo setor de engenharia, mas também às condições físicas e territoriais no imóvel, considerando o interesse público da região.
O procedimento de avaliação especial garantirá ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos de o requerimento ser indeferido ou parcialmente deferido.
Se o requerimento for acolhido totalmente ou em parte, o valor venal informado, determinado pelo processo de avaliação especial, produzirá efeitos até a edição de nova planta genérica de valores, incidindo, até lá, apenas as atualizações monetárias previstas em lei.
No caso de mudanças na situação do imóvel que promovam alterações nas construções, o valor venal apurado deixará de produzir efeitos a partir do exercício seguinte à data das respectivas mudanças, sendo facultado ao contribuinte apresentar requerimento para instauração de novo processo de avaliação especial.
A análise do pedido de que trata este artigo fica condicionada à adimplência da parte incontroversa do Imposto Predial e Territorial Urbano, juntamente, e dos valores em atraso, já lançados em exercícios anteriores, com as taxas anexas não contestadas.
Os pedidos de não incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a construção, ou parte dela, em caso de alienação anterior à transmissão da propriedade, nos termos das Súmulas 110 e 470 do STF (Supremo Tribunal Federal), deverão ser acompanhados da documentação que comprove a transmissão anterior ao registro da construção, entre elas, mas não exclusivamente:
I – Matrícula do Imóvel;
II – Instrumento Particular de Compra e Venda;
III – Fotos, com registro da data;
IV – Comprovantes de pagamento do negócio pactuado;
V – Declaração de Imposto de Renda;
VI – Declaração do vendedor, sob as penas da lei, com assinatura de duas testemunhas, com autenticidade reconhecida, de que o imóvel foi transmitido sem a construção a qual se deseja a não incidência do ITBI.
Sendo deferido o pedido, o Setor de Lançadoria fará constar na Guia de Recolhimento do ITBI o motivo da diferenciação do lançamento do imposto.
Fica criada a 8º Zona Fiscal do Município de Urupês/SP, correspondente ao valor de R$5,70/m², destinado a enquadrar propriedades localizadas no perímetro urbano que, embora urbanas para fins legais, mantenham características predominantemente rurais, tais como chácaras, sítios urbanos ou áreas similares, com as ressalvas do disposto no §2º do art. 6º da Lei Municipal nº 803, de 09 de dezembro de 1980.
Enquadram-se nesta Zona Fiscal os imóveis que apresentem, cumulativamente ou não:
I – baixa densidade de ocupação;
II – ausência ou limitação de infraestrutura urbana consolidada;
III – manutenção de atividades compatíveis com características rurais.
A inclusão do imóvel na 8ª Zona Fiscal não altera o perímetro urbano, nem o enquadramento urbanístico do imóvel, produzindo efeitos exclusivamente fiscais.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.