Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O art. 1º da Lei nº 2.873, de 15 de janeiro de 2026 passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituído o pagamento e o Parcelamento de Débitos Municipais Incentivados (PDMI), destinados a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excluídos os referentes ao corrente exercício, créditos esses constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser regularizados mediante o pagamento em até trinta e seis (36) parcelas do principal monetariamente atualizado”.
O inciso II, Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 2.873, de 15 de janeiro de 2026 passa a ter a seguinte redação:
“Art.8º ..............................................................................
I - ....................................................................................
II – para o parcelamento da segunda até a trigésima sexta parcelas, o dia do vencimento dar-se-á no dia 25 do mês subsequente”.
Esta lei entra em vigor em 01 de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.