Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o §1º, do art. 8º da Lei nº 1.391, de 22.04.98, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21.01.02:
“Art. 8º - ....................................
§1º - Será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) para as taxas a que se refere este artigo".- (NR).
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 9º-B da Lei nº 1.391, de 22.04.98, incluído pela Lei nº 1.550, de 21.02.02:
“Art. 9º-B - .................................
Parágrafo único – Os valores das taxas previstas neste artigo serão os estabelecidos pela legislação estadual específica, com o desconto de 90% (noventa por cento)”.- (NR).
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.