Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2483/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2483 de 22 de novembro de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=25.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 07:08:00.

Lei 2483, de 22 de novembro de 2018
Dispõe sobre a permissão de uso de Vias e Logradouros Públicos, inclusive o espaço aéreo e o subsolo de domínio Municipal para as finalidades que especifica e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

O Município de Urupês poderá permitir, a título precário e oneroso, o uso das vias, estradas municipais e logradouros públicos, áreas de domínio público, inclusive o subsolo e espaço aéreo de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por meio de fibra ótica, por entidades de direito privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos.

§ 1º

Nenhuma entidade de direito privado poderá utilizar áreas de domínio público, inclusive o subsolo e espaço aéreo de domínio municipal sem a prévia permissão do Executivo, sob pena de serem tomadas as devidas medidas legais.

§ 2º

O interessado na permissão de uso, quando o caso, deverá possuir autorização de funcionamento ou registro junto à agência reguladora correspondente.

Art. 2º

Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos logradouros, estradas municipais e vias públicas e nas obras de arte de domínio municipal, inclusive espaço aéreo e subsolo, dependerão de prévia aprovação pelo Executivo e formalização de Termo de Permissão Onerosa de Uso, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentares.

§ 1º

A celebração de Termo de Permissão Onerosa de Uso não exime a entidade de cumprir as normas de posturas municipais, de saúde, de segurança, de trânsito e de edificações, do Plano Diretor do Município e das demais existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.

§ 2º

O Executivo editará normas complementares para fixação das especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos necessários à apreciação dos projetos de implantação e do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados.

§ 3º

Na celebração do Termo de Permissão deverá ser observado se haverá dano causado no entorno da implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nos logradouros e vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo.

Art. 3º

A permissão para utilização das vias públicas, estradas municipais e logradouros públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo, para a implantação, instalação e passagens de equipamentos urbanos será remunerada mediante preço público.

Parágrafo único

O valor anual da remuneração será determinado da seguinte forma 0,7% (zero virgula sete por cento) do Valor de Referência – VR por metro linear de permissão de uso a cada exercício, podendo o valor ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, respeitado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) da VR para cada parcela.

Art. 4º

O requerimento de aprovação do projeto será protocolado junto à Prefeitura, que no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do protocolo, deverá analisar e decidir sobre opedido.

§ 1º

Eventual exigência comunicada ao interessado suspenderá a contagem do prazo fixado no caput deste artigo, que será reiniciada a partir da data do cumprimento da exigência.

§ 2º

Não havendo manifestação do setor competente da Prefeitura no prazo assinalado, este deverá fornecer ao interessado, sempre que por este requerido, os esclarecimentos a respeito do andamento do pedido.

§ 3º

Do indeferimento do pedido formulado, caberá recurso administrativo, dirigido ao Prefeito, no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão, ou eventualmente de sua publicação na imprensa local.

§ 4º

Após protocolado o recurso administrativo, caberá o prazo de trinta dias para decisão do órgão competente.

Art. 5º

Aprovado o projeto pelo setor competente, será lavrado o Termo de Permissão Onerosa de Uso das vias e logradouros públicos, espaço aéreo e subsolo, para os fins previstos nesta Lei.

§ 1º

O Termo de Permissão Onerosa de Uso deverá ser formalizado entre a Administração e a entidade interessada.

§ 2º

O Termo de Permissão Onerosa de Uso será firmado com a entidade que esteja efetivamente prestando os serviços de infra-estrutura, seja pelo regime direto, de concessão, permissão ou autorização, ficando responsável pelo cumprimento às disposições desta Lei enquanto perdurar aprestação de serviços, bem como, mesmo que posteriormente, responsável pelo período de sua atuação.

Art. 6º

Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura implantados nas vias e logradouros públicos, de que trata a presente Lei, integrarão Cadastro Municipal específico, para fins de cobrança de preço público e controle urbano, cujos elementos serão definidos por ato normativo da autoridade competente.

Art. 7º

Após a formalização do Termo de Permissão Onerosa de Uso, a entidade poderá iniciar a execução das obras ou serviços aprovados.

§ 1º

O setor competente acompanhará a execução de quaisquer obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessárias, se for verificada a inobservância do projeto aprovado.

§ 2º

A execução das obras e serviços objeto dos projetos aprovados pelo setor competente deverá ser iniciada em até um ano, contado da data da emissão do Termo de Permissão Onerosa de Uso, ao término do qual será revogada a permissão concedida, sem prejuízo da cobrança do preço público, desde o período em que foi lavrado o Termo mencionado.

Art. 8º

Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua execução, a entidade permissionária ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, coma readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 9º

Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

Parágrafo único

Fica a permissionária obrigada a reparar as vias públicas e calçadas, estradas municipais ou quaisquer logradouros, deixando-as em plenas condições de uso, sob pena de incidir no artigo 12 desta Lei.

Art. 10

Fica a permissionária obrigada a realizar o remanejamento dos equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique tal medida, sem qualquer ônus ao Município.

Art. 11

O pagamento do preço público apurado será efetuado mensalmente, tendo como vencimento o décimo quinto dia do mês.

§ 1º

A contagem do mês para fins de início de pagamento do valor acima referido, contar-se-á da data da aprovação do projeto e conseqüente formalização do Termo de Permissão Onerosa de Uso.

§ 2º

O atraso no pagamento do preço público ensejará a incidência, cumulativamente de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:

I -

juros de mora de 1% ao mês ou fração;

II -

atualização pela variação do IPC da FIPE, no período vigente, ou outro índice que vier a ser utilizado pelo Município;

III -

multa de 10%.

Art. 12

A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da aprovação do projeto;

IV - imediata desocupação da área utilizada.

§ 1º

A advertência será aplicada pelo setor competente em razão da inobservância das disposições desta Lei.

§ 2º

A multa será aplicada pelo setor competente, sempre que a entidade de privado não atender à notificação de advertência quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, ou qualquer outra irregularidade às disposições desta Lei ou demais atos normativos e corresponderá ao preço anual estipulado à entidade infratora, acrescido de 50%.

§ 3º

Da aplicação das penas previstas nos incisos II, III e IV caberá defesa no prazo máximo de quinze dias contado do primeiro dia útil do efetivo recebimento da notificação feita à entidade interessada.

§ 4º

Após protocolado o recurso administrativo, caberá o prazo de trinta dias para decisão do órgão competente.

Art. 13

As entidades de direito privado que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados em caráter permanente nas vias públicas, logradouros e estradas municipais, fornecerão à Prefeitura, cópia dos elementos cadastrais, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados na forma de Cadastro Específico.

§ 1º

Independente da apresentação dos dados complementares de que trata o caput deste artigo, a Prefeitura por intermédio do setor competente, expedirá o Termo de Permissão Onerosa de Uso dos equipamentos constantes dos registros cadastrais já existentes.

§ 2º

O Executivo estabelecerá os prazos para apresentação dos elementos cadastrais complementares e em se tratando de entidades que possuam equipamentos cujas medições demandem estudos técnicos específicos, a implementação do seu cadastro poderá ser realizada progressivamente,especificando-se, obrigatoriamente, no Termo de Permissão Onerosa de Uso dos equipamentos já cadastrados, os limites, condições e prazos para a apresentação dos elementos complementares.

§ 3º

Não havendo a entidade de direito privado regularizado a situação dos equipamentos já implantados nos prazos estabelecidos, o preço público estipulado para a entidade infratora,  será acrescido de 100%, penalidade esta a ser aplicada mensalmente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o prazo estipulado, sendo devido até a regularização da situação do equipamento perante as disposições desta Lei.

Art. 14

Serão considerados clandestinos os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei, os que não possuam o Termo de Permissão Onerosa de Uso ou que não tenham sido aprovados e autorizados os projetos de implantação.

Art. 15

O Executivo editará normas referentes às especificações técnicas de compatibilização de projetos ou obras de utilização de vias públicas, estradas municipais, logradouros públicos, espaço aéreo e subsolo do Município, visando disciplinar o compartilhamento ou sublocação das áreas municipais.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 22 de novembro de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.