Outros atos mencionados ou com vínculo a este
1º O art. 13 da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 As vias de circulação e as exclusivas de pedestres obedecerão às seguintes características:
I - as vias de circulação deverão ser preferencialmente o prolongamento das vias existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, a critério da Prefeitura:
a) – as vias de circulação principais deverão ter preferencialmente a largura mínima de 14m (quatorze metros) e leito carroçável não inferior a 9m (nove metros);
b) – as vias de circulação secundárias deverão ter preferencialmente a largura mínima de 13m (treze metros) e leito carroçável não inferior a 9m (nove metros);
II – as vias de circulação exclusivas de pedestres perceberão a largura mínima de 2,00m (dois metros) de cada lado da via.”
O inciso II do art. 15 da Lei nº 2.191, de 04 de julho de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“II - mínimo de 5,0% (cinco por cento) para área de uso de equipamentos urbanos e comunitários;”.
Os custos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.