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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3334/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3334 de 6 de agosto de 2025 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2492.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/08/2025 às 00:22:32.

Decreto 3334, de 6 de agosto de 2025
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos eletrônicos e similares nas unidades escolares públicas do município de Urupês/SP e dá outras providências.
ROBERTO CACCIARI FILHO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 70, VIII, da Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO

a necessidade de assegurar a qualidade do ensino público municipal e a atenção integral dos profissionais às atividades pedagógicas e administrativas;

CONSIDERANDO

que o uso indevido de telefones celulares, fones de ouvido e dispositivos similares pode comprometer a concentração, a produtividade e o bom andamento das atividades escolares;

CONSIDERANDO

que a presença constante de profissionais em sala de aula e nos ambientes escolares, com plena atenção aos estudantes, é fundamental para a segurança, o acompanhamento adequado e o pleno desenvolvimento do processo educativo;

CONSIDERANDO

que compete ao Poder Público zelar pela eficiência e disciplina no serviço público, inclusive no âmbito da educação;

DECRETA:

Art. 1º

Fica proibida a utilização de dispositivos eletrônicos portáteis e similares, por estudantes, funcionários e professores, nas unidades escolares da rede pública de educação do Município de Urupês, incluindo as instituições parceiras com instrumento contratual firmado com o Município, nas seguintes situações:

I -

durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º. deste Decreto;

II -

nos intervalos, incluindo recreios, quando o uso não for autorizado previamente pela equipe gestora da unidade escolar;

III -

em atividades avaliativas, salvo exceções previstas pela equipe gestora ou normas específicas.

Art. 2º

Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:

I -

quando houver autorização expressa do professor ou da direção, para fins pedagógicos;

II -

por estudantes e usuários com deficiência ou condições de saúde que exijam o uso desses dispositivos como recurso de acessibilidade ou monitoramento;

III -

em atividades extracurriculares previamente organizadas pela unidade escolar;

IV -

durante os intervalos para alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

V -

em situações emergenciais ou por motivos de força maior.

Art. 3º

É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I -

garantir a acessibilidade;

II -

garantir a inclusão;

III -

atender às condições de saúde dos estudantes;

IV -

garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º

Os dispositivos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados na mochila ou armário, salvo nas situações previstas neste Decreto.

Art. 5º

O descumprimento por alunos deverá ensejar:

I -

advertência verbal;

II -

comunicação formal aos pais ou responsáveis legais;

III -

em caso de reincidência, encaminhamento à equipe gestora e, se necessário, ao Conselho Tutelar ou aos serviços de saúde/assistência social.

Art. 6º

O descumprimento por servidores públicos municipais será apurado nos termos da legislação vigente e poderá resultar em sanções administrativas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 7º

As equipes escolares deverão promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro dos dispositivos eletrônicos, enfatizando sua função pedagógica e os impactos do uso inadequado.

Art. 8º

As escolas privadas, localizadas no Município poderão adotar regras próprias, observando as diretrizes gerais da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 6 de agosto de 2025
Roberto Cacciari Filho
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.