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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2365/2009
Decreto 2365/2009
Regulamenta artigos 26 e seguintes da Lei Complementar nº 803/1980 Código Tributário Municipal alterado pela Lei Complementar nº 105/2003 que dispõe sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – que altera o sistema tributário do Município de Urupês - SP e dispõe sobre a instituição e obrigatoriedade da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços, da Nota Fiscal Eletrônica, da Declaração Eletrônica de prestadores e tomadores de serviços, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos para o recolhimento e dispõe sobre outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2365 de 24 de junho de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2472.
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Decreto 2365, de 24 de junho de 2009
Regulamenta artigos 26 e seguintes da Lei Complementar nº 803/1980 Código Tributário Municipal alterado pela Lei Complementar nº 105/2003 que dispõe sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – que altera o sistema tributário do Município de Urupês - SP e dispõe sobre a instituição e obrigatoriedade da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços, da Nota Fiscal Eletrônica, da Declaração Eletrônica de prestadores e tomadores de serviços, com pertinência ao lançamento e cobrança do referido tributo, fixa prazos para o recolhimento e dispõe sobre outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. VIII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO

a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei Complementar nº 803/1980 alterado pela Lei Complementar nº 105/2003.

CONSIDERANDO

que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO

a necessidade de implementação pela Administração Municipal, de mecanismos mais eficazes no combate à evasão fiscal;

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecido e estruturado, nos termos deste decreto, o sistema municipal de controle e acompanhamento da fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo ficam instituídas e serão exigidas dos prestadores de serviços, na forma deste regulamento:

I – nota fiscal padronizada de prestação de serviços;

II – nota fiscal eletrônica de prestação de serviços;

III – declaração eletrônica de serviços prestados e tomados;

IV – guia eletrônica de recolhimento de tributo e taxa;

V – livros fiscais específicos.

Capítulo I

Do Substituto ou Responsável Tributário

Art. 2º

São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, que contratem ou utilizem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não neste Município, e que tenham atividades elencadas nos itens de serviços do art. 29-B da Lei Complementar nº 803/1980 incluído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 105/2003.

§ 1º

O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário, referente ao prestador do serviço, será calculado com a aplicação da alíquota prevista no anexo I da Lei Complementar nº 803/1980 alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 105/2003 incidentes sobre o preço do serviço prestado.

§ 2º

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei Complementar Federal n° 116 e art. 27 da Lei Complementar nº 803/1980 alterado pela Lei Complementar nº 105/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 3º

A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao fato gerador.

§ 4º

Para efeitos de retenção do imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos do art. 29-B da Lei Complementar nº 803/1980 incluído pelo art. 3 da Lei Complementar 105/2003 e art. 33 e 34 da Lei Complementar nº 803/1980 alterado pelo art. 6 da Lei Complementar nº 105/2003, que identifica os casos de não incidência, com relação aos prestadores de serviços.

§ 5º

Os responsáveis tributários a que se refere este artigo fornecerão, aos prestadores de serviços, recibo do imposto retido na fonte. 

§ 6º

Quando o serviço for prestado por um responsável tributário a outro responsável tributário, o imposto deverá ser retido pelo tomador do serviço.

Art. 3º

O responsável tributário deverá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação do serviço, apresentar a declaração dos serviços referidos no artigo anterior.  

Art. 4º

O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Urupês, ficam obrigados a apresentar declaração do movimento econômico, na forma, prazo, e demais condições estabelecidas pelo Setor de Tributação da Prefeitura. 

Parágrafo único

O Executivo Municipal poderá dispensar da apresentação da declaração às pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente ou por atividade, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Art. 5º

A retenção do ISSQN abrange todas as atividades referidas no art. 2º deste Decreto, quando os serviços forem executados por pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não neste município, para as seguintes atividades, específicas ou assemelhadas:

- agências e lojas concessionárias de veículos, motocicletas, tratores, máquinas e implementos agrícolas;

- agências de propaganda e marketing;

- armazéns e silos em geral;

- bancos, lotéricas e demais entidades financeiras;

- centros comerciais (shopping center); 

- companhias de aviação; 

- condomínios;

- conselhos regionais, sindicatos de classe, associações e clubes recreativos;

- cooperativas;

- destilarias e usinas de álcool e açúcar;

- empresas administradoras de consórcios;

- empresas atacadistas e distribuidoras;

- empresas comerciais e/ou industriais de qualquer ramo de atividade;

- empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica;

- empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras;

- empresas corretoras de títulos, valores mobiliários e de câmbio;

- empresas de comunicações, radiodifusão, jornais, televisão e meios magnéticos;

- empresas de sociedades de créditos, investimentos e financiamentos, créditos imobiliários, poupança e empréstimos;

- empresas de transportes aéreo, ferroviário, marítimo, fluvial e terrestre, de passageiros e/ou cargas;

- empresas distribuidoras e transportadoras de derivados de petróleo;

- empresas do ramo agropastoril e agroindustrial;

- empresas do ramo de alimentação;

- empresas do ramo de bebidas;

- empresas dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água;

- empresas dos serviços de telefonia; 

- empresas dos serviços de telecomunicações;

- empresas dos serviços de transmissão de energia elétrica;

- empresas importadoras e exportadoras

- empresas que atuam no ramo da informática;

- empresas que exploram serviços de planos de saúde de grupos ou convênios, de assistência médica, odontológica e hospitalar;

- estabelecimentos e instituições de ensino;

- entidades da administração pública direta, indireta funcional ou fundacional, autarquias, de qualquer dos poderes do Estado e/ou União;

- hotéis, motéis, pousadas, pensões e quaisquer outros estabelecimentos hoteleiros;

- hospitais e clínicas privadas;

- indústrias e usinas de processamento em geral;

- mercados, supermercados e hipermercados;

- operadoras e agências de viagens, turismo, atrativos turísticos e outras atividades relacionadas ao lazer;

- seguradoras;

Parágrafo único

Os responsáveis tributários a que se refere o “caput” deste artigo, deverão, até o dia 10 (dez) do segundo semestre do exercício contábil, entregar cópia da DIPJ (Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica), referente ao exercício anterior.

Art. 6º

São definidos como responsáveis tributários e solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:

I - aqueles que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - aqueles que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município quanto ao imposto cabível nas operações;

III - aqueles que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

IV - aqueles que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

V - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade;

VI - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil;

VII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos referidos construtores ou empreiteiros;

VIII - as demais pessoas que a lei assim especificar.

Parágrafo único

A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto devido, conforme alíquotas fixadas no Anexo I da Lei Complementar nº 803/1980 alterado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 105/2003.

Art. 7º

A responsabilidade prevista neste Decreto é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Capítulo II

Da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços

Seção I

Da Emissão

Art. 8º

Fica instituído o modelo padronizado de documento fiscal denominado Nota Fiscal de Padronizada de Prestação Serviços – Série 1, de uso obrigatório pelos contribuintes, que substituirá todos os atuais modelos.

§ 1º

Os contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) somente utilizarão as Notas Fiscais Padronizada de Prestação de Serviços impressas e distribuídas pela Prefeitura, no modelo ora instituído.

§ 2º

A Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços será confeccionada em 4 (quatro) vias, com dimensões de 216 mm (duzentos e dezesseis milímetros) por 240 mm (duzentos e quarenta milímetros), em formulário contínuo, com numeração seqüencial de controle do Município conforme modelo constante do Anexo I, deste decreto.

§ 3º

As vias da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços – Série 1 serão destinadas:

a) 1ª. Via – Cliente

b) 2ª. Via – Fisco Municipal

c) 3ª. Via – Contribuinte

d) 4ª. Via – Cliente 

§ 4º

A segunda via da nota, destinada ao Fisco Municipal, deverá retornar ao Departamento Fiscal do Município até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão.

§ 5º

A Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços deverá ser preenchida com data de emissão, natureza da operação, nome e endereço completo do cliente (tomador do serviço), quantidade e descrição dos serviços, valor unitário, valor total (base de cálculo) e alíquota.

§ 6º

A Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços anulada deverá ser todas as vias restituídas ao Município.

§ 7º

A substituição das notas fiscais antigas pelas novas Notas Fiscais de Serviço será realizada a partir da data deste Decreto, até 30 de Julho de 2009, mediante apresentação pelo contribuinte à Prefeitura, do Livro de Registro de Prestação de Serviços, do cartão do CNPJ e contrato social, se empresa jurídica, e dos talonários referentes aos últimos 5 (cinco) anos, utilizados ou não utilizados, ou da data da constituição da empresa, se contar menos de cinco anos.

§ 8º

Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão:

I – para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços de que trata este Decreto.

II – para as vendas mercantis, as Notas Fiscais instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS.

III – em caráter excepcional poderá ser autorizada pela Administração, a adoção de Notas Fiscais mistas, conjugadas, cuja confecção ficará ao encargo do contribuinte e deverá ser impressa em 5 (cinco) vias.

§ 9º

Os contribuintes em regime de estimativa, independente do ramo de atividade, deverão efetuar a troca de notas fiscais no prazo estabelecido no § 7º deste artigo.

Art. 9º

A Nota Fiscal de Padronizada de Prestação de Serviços poderá ser preenchida manualmente, por meio de máquina datilográfica, ou através de impressora matricial.

Art. 10

A confecção da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços será providenciada através de solicitação direta à Prefeitura pelo contribuinte ou seu representante perante a autoridade fiscal.

Parágrafo único

A Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços poderá ser fornecida em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte, por períodos ajustados à necessidade de controle do município e da regularidade fiscal.

Seção II

Do Cancelamento da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços

Art. 11

A Nota Fiscal de Serviço somente poderá ser cancelada pela autoridade fiscal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão, devendo ser restituídas as 4 (quatro) vias à Prefeitura.

Parágrafo único

Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal Padronizada poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Capítulo III

Da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços

Seção I

Da Instituição e Emissão

Art. 12

Fica instituída, para registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Serviço conforme modelo constante do Anexo II, deste decreto.

§ 1º

A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço, emitida e assinada digitalmente, inviolável, é documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviço no âmbito municipal, podendo ser armazenada em arquivo eletrônico.

§ 2º

Os contribuintes, definidos em regime especial, que possuírem a Nota Fiscal Padronizada poderão solicitar o uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.

§ 3º

O contribuinte deverá fazer uso da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou da Nota Fiscal Padronizada de Prestação de Serviços a critério da autoridade fiscal. 

§ 4º

Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço é obrigatória a identificação do tomador do serviço, independente de o imposto ter sido ou não retido.

§ 5º

As operações efetuadas através da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços estão dispensadas de posterior declaração de serviços do contribuinte.

§ 6º

Nos casos em que o fisco municipal determinar a troca das notas fiscais antigas pelas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço, o contribuinte deverá apresentar o Livro de Registro de Prestação de Serviços, o cartão do CNPJ, o contrato social, se empresa jurídica, e os talonários das notas fiscais antigas referentes aos últimos 5 (cinco) anos, utilizadas ou não utilizadas, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos. 

§ 7º

Cabe aos setores de Lançadoria e Fiscalização da Prefeitura divulgar instruções acerca da utilização e emissão a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.

§ 8º

Para emissão da NF-e o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico a ser divulgado pela prefeitura.

Art. 13

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Serviços conterá as seguintes informações:

I  - número sequencial de controle;

II - número sequencial do prestador de serviços;

III - código de segurança para verificação de autenticidade;

IV - data e hora da emissão;

V - identificação do prestador de serviços, contendo:

a)- área para introdução do logotipo do contribuinte emitente;

b)- nome ou razão social;

c)- endereço completo;

d)- endereço eletrônico;

e)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF ou no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;

f)- número de inscrição no municipal;

VI - identificação do tomador de serviços, contendo:

a)- nome ou razão social;

b)- endereço completo;

c)- endereço eletrônico;

d)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou numero do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;

VII - descrição do serviço;

VIII - base de cálculo das retenções;

IX - total das retenções;

X – valor imposto retido;

XI - valor líquido a pagar;

XII - valor total da nota;

XIII - valor da dedução (se houver);

XIV - código da atividade, descrição da atividade, base de cálculo, alíquota e valor do ISSQN;

XV - informações adicionais;

XVI - área reservada para o brasão do município, endereço completo e número do CNPJ da prefeitura;

XVII - área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador;

§ 1º

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conterá, no cabeçalho, após os dados do prestador de serviços a expressão “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)”.

§ 2º

O número de controle da NF-e será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, para o controle do município.

§ 3º

O número da NF-e do prestador de serviços será gerado sequencialmente pelo sistema, em ordem crescente, sendo específico para cada estabelecimento ou contribuinte.

Seção II

Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços

Art. 14

As Notas Fiscais Eletrônicas de serviço somente poderão ser canceladas pela autoridade fiscal até o dia 10 (dez) do mês subsequente à emissão.

Parágrafo único

Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. 

Capítulo IV

Da Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e Tomados

Art. 15

O sujeito passivo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), inscrito no cadastro fiscal mobiliário, fica obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica do movimento econômico e a Declaração Eletrônica das despesas na forma, prazo, e demais condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

A Prefeitura poderá dispensar da declaração eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Art. 16

A Declaração Eletrônica das despesas consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais das despesas, por sistema de processamento eletrônico de dados fazendo-o até o décimo dia útil do mês subsequente.

Art. 17

A Declaração Eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

I - às notas fiscais emitidas;

II - às notas fiscais anuladas;

III - às notas fiscais canceladas;

IV - às notas fiscais vencidas e não emitidas;

V - às notas fiscais, aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados;

VI - aos valores do ISSQN referente ao movimento econômico e retido através de substituto ou responsável tributário;

VII - à movimentação pertinente aos serviços tributáveis pelo ISSQN para empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação, bem como instituições financeiras e bancárias, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

VIII - Aos dados cadastrais.

§ 1º

A Declaração Eletrônica deverá ser realizada, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico a ser divulgado pela prefeitura.

§ 2º

A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.

§ 3º

Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória a identificação do tomador do serviço, independente de o imposto ter sido ou não retido.

Capítulo V

Da Declaração Eletrônica do Responsável Tributário

Art. 18

O responsável tributário deverá realizar através da Internet a Declaração Eletrônica dos serviços, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação de serviço, através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico a ser divulgado pela prefeitura.

Parágrafo único

Em se tratando de pessoa física, a Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser providenciada diretamente junto à Lançadoria da Prefeitura mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.

Art. 19

Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, ficam obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Administração Municipal.

Parágrafo único

A Administração Municipal poderá dispensar da Declaração Eletrônica as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que estabeleçam a melhor forma de obter os dados.

Capítulo VI

Da Guia Eletrônica de Recolhimento de Tributo ou Taxa

Art. 20

A emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte será disponibilizada para acesso através da articulação específica disponibilizado no endereço eletrônico a ser divulgado pela prefeitura.

Capítulo VII

Dos Livros Fiscais Específicos

Art. 21

Os contribuintes do ISSQN devem, anualmente, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema eletrônico, encadernar e autenticar em cartório de registro civil, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitados.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 22

Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, apresentarão a Declaração de Não Movimento eletronicamente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao exercício financeiro.

Art. 23

As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas na legislação Municipal.

Art. 24

A apuração do Imposto será mensal, devendo o recolhimento ocorrer até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente ao do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo contribuinte substituto tributário, em documento de arrecadação emitido pela Prefeitura Municipal de Urupês e entregue no domicilio fiscal do contribuinte.

Art. 25

O enquadramento ou desenquadramento fiscal mais adequado aos contribuintes submetidos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, “Fixo Anual”, ficará a critério da Administração Municipal.

Art. 26

Os contribuintes que não tenham lançado e apurado o imposto devido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data deste decreto, poderão apresentar denúncia espontânea, durante o período estabelecido para a substituição das Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso, previsto no § 7º do art. 8º deste Decreto e pagar o imposto, sem multas, acrescidos dos juros moratórios, na quantidade de parcelas definida pela Legislação Tributária.

Parágrafo único

A denúncia espontânea fora do prazo previsto neste artigo sujeitará o contribuinte às multas, sanções e juros previstos em lei.

Art. 27

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 24 de junho de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.