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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1701/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1701 de 18 de agosto de 2005 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=245.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 04:18:28.

Lei 1701, de 18 de agosto de 2005
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS do Município de Urupês.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e Nutricional.

Art. 2º

Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, estabelecer diálogo entre o Governo Municipal e as Organizações Sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura na formulação de Políticas Públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3º

Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - propor e pronunciar-se sobre:

I – As diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a serem implementadas pelo Governo;

II – Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – As formas de articular e mobilizar e Sociedade Civil Organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando prioridades;

IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e Sustentável de Municípios da Região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Sustentável do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional  Sustentável – COMSEAS.

Art. 4º

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - será composto por no mínimo 12 Conselheiros , sendo 2/3 de Representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 de Representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de Representantes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º

Caberá ao Governo Municipal definir seus Representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º

A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I – Movimentos populares organizados, associações comunitárias não Governamentais;

II -  Associações de classe profissionais e empresarias;

III – Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV – Movimento Sindical, de empregos e patronal, urbano e rural;

§ 3º

As instituições representadas no COMSEAS devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação, assistência social e de organização popular.

§ 4º

O COMSEAS será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais com seus respectivos suplentes.

§ 5º

Os Conselheiros Suplentes substituirão os Titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEAS e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º

O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no COMSEAS, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º

A ausência dos membros às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º

O COMSEAS será presidido por um  Conselheiro escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAS, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representam a Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 10º

O COMSEAS poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 11º

A participação dos Conselheiros no COMSEAS, não será remunerada.

Art. 5º

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º

As câmaras temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEAS, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de Entidades da Sociedade Civil, de Órgãos e Entidades Públicas e técnicos afeitos aos temas nela em estudo.

Art. 6º

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º

Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de  Segurança Alimentar e Nutricional  Sustentável – COMSEAS -, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 8º

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado  por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS - elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de agosto de 2005
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.