Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2423/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2423 de 21 de setembro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2390.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 09/05/2025 às 01:21:18.

Lei 2423, de 21 de setembro de 2017
Dispõe sobre a concessão de licença, sem vencimentos, aos servidores municipais e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos servidores do Quadro da Prefeitura, sem a percepção de salários, licença para o trato de interesses particulares pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que os mesmos se responsabilizem, por escrito, pelo recolhimento dos respectivos encargos sociais devidos à Previdência Social durante o período da licença.

§ 1º

O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração, por mais 01 (um) ano, mediante provocação do servidor interessado.

§ 2º

A licença será negada quando o afastamento do servidor for contrário ao interesse público.

§ 3º

O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 4º

Somente terá direito à licença de que trata este artigo, o servidor que contar com 03 (três) anos, no mínimo, de efetivo exercício no serviço público municipal (NR).

§ 5º

Havendo novo interesse na concessão de licença, respeitados os requisitos dessa lei, decorrido o prazo descrito no caput e a eventual prorrogação de que trata o §1º, ela só poderá ser deferida após pelo menos 06 (seis) meses do retorno ao efetivo exercício de seu emprego

(Acrescido pela lei nº 2815/2025)

Art. 2º

O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu emprego, desistindo da licença, mediante comunicado por escrito à Administração.

Parágrafo único

O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, revogar a licença concedida, desde que haja manifesto interesse público devidamente fundamentado

(Acrescido pela lei nº 2815/2025)

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs 1.928, de 04 de novembro de 2009, 1.938 de 11 de fevereiro de 2010 e 2.217, de 26 de dezembro de 2013.

Prefeitura Municipal de Urupês , 21 de setembro de 2017
Alcemir Cássio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.