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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1699/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1699 de 18 de agosto de 2005 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=221.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/05/2025 às 12:19:40.

Lei 1699, de 18 de agosto de 2005
Institui o Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil, vinculado ao Comitê Regional de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil.

Art. 2º

O comitê instituído pelo artigo anterior, será constituído por um médico da área de ginecologia e obstetrícia do Município, um médico da área de pediatria do município e um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades.

        I.    Secretaria Municipal da Saúde;

        II.    CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo    – Delegacia de São José do Rio Preto;

        III.    COREN – Conselho Regional de Enfermagem;

        IV.    Vigilância Epidemiológica Municipal;

        V.    Irmandade de Misericórdia de Urupês.

Art. 3º

Ao Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil, cabe:

        I.    Coletar, mensalmente, as Declarações de Óbitos de mulheres de 10 a 49 anos e crianças de 0 a 1 ano, ocorridas no Município, junto ao Cartório de Registro Civil;

        II.    Processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;

        III.    Apurar denúncias e informações de óbitos maternos, neonatos e infantis recebidos pela DIR;

        IV.    Definir os profissionais de saúde que procederão as investigações de óbitos maternos, neonatos e infantis, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os códigos de ética que regulam o sigilo profissional;

        V.    Emitir pareceres sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programas de prevenção à mortalidade materna, neonatal e infantil.

Art. 4º

Os membros do Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil terão mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez, sendo  declarado de caráter relevante, ficando vedada a sua remuneração pelos cofres municipais, a qualquer título.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 18 de agosto de 2005
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.