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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1699/2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1699 de 18 de agosto de 2005 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=221.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 02:12:53.

Lei 1699, de 18 de agosto de 2005
Institui o Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil, vinculado ao Comitê Regional de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil.

Art. 2º

O comitê instituído pelo artigo anterior, será constituído por um médico da área de ginecologia e obstetrícia do Município, um médico da área de pediatria do município e um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades.

        I.    Secretaria Municipal da Saúde;

        II.    CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo    – Delegacia de São José do Rio Preto;

        III.    COREN – Conselho Regional de Enfermagem;

        IV.    Vigilância Epidemiológica Municipal;

        V.    Irmandade de Misericórdia de Urupês.

Art. 3º

Ao Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil, cabe:

        I.    Coletar, mensalmente, as Declarações de Óbitos de mulheres de 10 a 49 anos e crianças de 0 a 1 ano, ocorridas no Município, junto ao Cartório de Registro Civil;

        II.    Processar estatisticamente e analisar as informações coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;

        III.    Apurar denúncias e informações de óbitos maternos, neonatos e infantis recebidos pela DIR;

        IV.    Definir os profissionais de saúde que procederão as investigações de óbitos maternos, neonatos e infantis, os quais terão acesso aos prontuários de pacientes, respeitando os códigos de ética que regulam o sigilo profissional;

        V.    Emitir pareceres sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programas de prevenção à mortalidade materna, neonatal e infantil.

Art. 4º

Os membros do Comitê Municipal de Mortalidade Materna, Neonatal e Infantil terão mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez, sendo  declarado de caráter relevante, ficando vedada a sua remuneração pelos cofres municipais, a qualquer título.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de agosto de 2005
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.