Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a pagar, aos servidores que participarem de campanhas de interesse comunitário nas áreas da educação e da saúde, uma gratificação de natureza eventual correspondente à 10% (dez por cento), do valor do salário mínimo, por dia de duração da campanha.
Também farão jus à vantagem a que alude este artigo, os servidores estaduais colocados à disposição do Município dentro do programa de municipalização das áreas da educação e saúde.
As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.