Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária.
As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º desta lei serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através da portaria, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta lei.
A Administração Municipal manterá estrutura física e recursos humanos adequados à execução das ações de vigilância sanitária no município.
O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.
Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:
Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
A Chefia do Serviço de vigilância sanitária;
O Secretário Municipal de Saúde; e,
O Prefeito Municipal.
A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde.
O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios, definidos em portaria no prazo de 30 dias.
No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
O Secretário Municipal de Saúde; e,
O Prefeito Municipal.
As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia dever ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal.
Cabe ao executivo municipal, regulamentar através de decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.
A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.