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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1632/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1632 de 10 de novembro de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=207.
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Lei 1632, de 10 de novembro de 2003
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Urupês e dá outras providências”.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte de Lei:
Capítulo I

DO REFIS

Seção I

Da Instituição

Art. 1º

Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal de Urupês, denominado REFIS, para quitação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, relativo a:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Territorial Urbano (I.P.T.U. e I.T.U.);

II – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.);

III – Contribuição de Melhoria;

IV – Taxa de Fiscalização de Funcionamento; e

V - Tarifa de Água e Esgoto

Seção II

Da Adesão ao REFIS

Art. 2º

A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante    requerimento    deste    diretamente   ou por procurador  legalmente   constituído, ou    por    terceiro   interessado, através de formulário  próprio.

I – A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte devedor ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, constituindo a mesma, confissão irrevogável e irretratável das dívidas a que se sujeita.

II – A adesão tratada no caput legitimará passivamente o contribuinte devedor a um regime especial de consolidação de débitos, nos termos do Artigo 3º, desta Lei.

III – O Programa REFIS instituído pelo Artigo 1º, será administrado pela Lançadoria Municipal em relação às consolidações tratadas no Artigo 3º, acompanhado pelo Departamento Jurídico da Municipalidade, no que tange aos aspectos legais tratados no Capítulo III, desta Lei.

Parágrafo único

A adesão ao REFIS por terceiro interessado, nos termos do disposto no caput deste Artigo, dependerá do oferecimento de garantia real da dívida ou os direitos que detêm sobre o bem.

Seção III

Da Consolidação.

Art. 3º

Uma vez optando pelo REFIS o contribuinte poderá obter a consolidação   de todos os débitos  de que  trata  o Artigo 1º, desta Lei, existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade.

Parágrafo único

Para efeito de consolidação dos débitos, será considerado o valor principal e acréscimos legais sobre ele incidente, nos termos da legislação vigente.

Capítulo II

DO PAGAMENTO

Art. 4º

A escrituração da dívida consolidada far-se-á na moeda corrente, e seu   pagamento  será efetuado em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

§ 1º – O parcelamento dar-se-á em até 120 parcelas, respeitando o seguinte:

a) Tratando-se de pessoa física, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior ao piso de R$ 15,00 (quinze reais);

b) Tratando-se de pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior ao piso de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 2º – Os valores pagos serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos débitos consolidados.

Capítulo III

DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Seção I

Disposições Gerais.

Art. 5º

A opção pelo REFIS implica na extinção por parte do contribuinte   devedor, de todos  os  processos administrativos e  judiciais relativos aos débitos consolidados, por ele movidos contra a Fazenda Pública Municipal.

Seção II

Dos Feitos Administrativos.

Art. 6º

Quanto aos débitos na esfera administrativa, o pedido de Adesão ao REFIS, será feito por intermédio  de    requerimento,  obtido na  Lançadoria Municipal, observando-se o disposto no Artigo 4º, instruindo-se o mesmo com

I – Cópia dos atos constitutivos da sociedade e alterações, no caso de pessoas jurídicas, e cópia da Cédula de Identidade e CPF, nos casos de pessoa física.

II – Relação a ser obtida junto a Lançadoria do Município, onde constem o mês e o ano do débito, a base de cálculo, a alíquota e o valor original do mesmo.

III – Termo de confissão de dívida por meio do qual o devedor reconhecerá, de forma irretratável, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.

Seção III

Dos Feitos Judiciais.

Art. 7º

Na hipótese de créditos em fase de execução fiscal, a adesão ao REFIS   será formulada  diretamente  pelo   executado  ao Departamento Jurídico, em requerimento próprio, instruído com:

I – Termo de confissão de dívida, nos moldes do Artigo 6º, III, da presente Lei;

II – Cópia da petição de desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, devidamente protocolizada e de eventuais ações propostas contra a Fazenda Pública Municipal

§ 1º – Deferido o pedido de inclusão do crédito no REFIS, o Departamento Jurídico Municipal comunicará ao Juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação, ficando o executado, a partir desse momento, com direito a obter certidão positiva do débito, com efeito de negativa.

§ 2º – Subsistirá até a efetiva quitação do crédito a penhora realizada nos autos da execução fiscal.

§ 3º – O executado se obriga a pagar as custas e despesas judiciais e honorários advocatícios devido ao advogado do Município, os quais poderão ser parcelados através de instrumento específico, para pagamentos concomitantes com as parcelas do REFIS, quando se tratar de parcelamento de tributos ajuizados.

§ 4º – Após o pagamento da última parcela do débito, o executado informará o Departamento Jurídico para que esta providencie a extinção do processo de execução fiscal, na forma do Artigo 794 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 5º – Ficam sobrestadas as execuções que estiverem em fase de penhora, a partir do requerimento do contribuinte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que o mesmo possa parcelar seu débito com o Município.

Capítulo IV

DAS CERTIDÕES MUNICIPAIS.

Art. 8º

As Certidões Municipais serão emitidas na seguinte conformidade:

I    – Tratando-se de parcelamento administrativo, após o pagamento da primeira parcela;

II    – Tratando-se de parcelamento de débitos ajuizados, na forma disposta no Artigo 7º, § 1º, da presente Lei.

Capítulo V

DOS PARCELAMENTOS EM VIGOR.

Art. 9º

O Contribuinte com parcelamento judicial e/ou administrativo em vigor, poderá solicitar a revisão do débito ao Departamento Jurídico Municipal e/ou a Lançadoria Municipal respectivamente.

§ 1º – A revisão de que trata o presente artigo visa amoldar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente, à forma de quitação do REFIS e aos demais efeitos desta Lei.

§ 2º – A revisão do débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito de crédito quanto aos pagamentos já efetuados.

§ 3º – Enquanto não for respondida pela Administração a solicitação de revisão, o devedor não estará sujeito aos efeitos de mora em relação às prestações que vencerem entre o requerimento e a resposta.

Capítulo VI

DAS EXCLUSÕES.

Art. 10

O Contribuinte devedor será excluído do REFIS, se ocorrer qualquer  das seguintes hipóteses:

I    – Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para o parcelamento;

II     – Insolvência Civil;

III    – Falência;

IV    – Extinção ou Cisão da Pessoa Jurídica;

V    – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações a diminuir ou subtrair receita para a Fazenda Municipal;

VI    – Inadimplência por 3 (três) parcelas consecutivas no pagamento de quaisquer tributos municipais vigentes ou 3 (três) alternadas do parcelamento deferido.

§ 1º – A exclusão do contribuinte devedor do REFIS, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito, aplicando-se sobre o montante devido, uma multa de 10% (dez por cento) mais acréscimos legais.

§ 2º – O contribuinte excluído do REFIS ficará impedido de aderir novamente ao programa pelo período de 02 (dois) anos.

Capítulo VII

DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.

Art. 11

Os créditos da Fazenda Municipal de Urupês inscritos em dívida ativa,  poderão ser cobrados extrajudicialmente, mediante boleto bancário  definindo o vencimento, com os acréscimos legais.

Parágrafo único

O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com instituições bancárias, visando efetivar a cobrança na forma de boleto para os fins previstos na lei.

Art. 12

A cobrança extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa será efetuada por lotes, organizados pelo Setor de Lançadoria, extraindo-se da respectiva certidão os elementos da dívida ativa e encaminhando o boleto para cobrança bancária.

Art. 13

Não sendo efetuado o pagamento da dívida ativa, no prazo assinalado  em boleto bancário, fica autorizado o apontamento para protesto junto ao Cartório competente.

Parágrafo único

O protesto poderá ser cancelado a qualquer momento e inclusive no curso do registro, às expensas do contribuinte interessado, em caso de pagamento da dívida ativa ou de pagamento administrativo.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 14

O Poder Executivo Municipal poderá também celebrar convênio com órgãos, associações, entidades de classes, e/ou banco de dados visando registro da pendência da dívida ativa, ficando  o  apontamento condicionado a prévia e expressa comunicação ao contribuinte.

Art. 15

Facultar-se-á, ainda, ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Municipal a quitação integral do mesmo, em parcela única, com isenção total de juros, multa e atualização monetária, até o dia 30-12-2003.

Parágrafo único

O Prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, por períodos sucessivos, através de Decreto, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 16

O Prazo para a adesão  ao programa previsto nesta lei, expirar-se-á em 28  de fevereiro de 2.004.

Parágrafo único

Na hipótese de cobrança judicial de tributos, após essa data, facultar-se-á  ao executado a adesão ao programa com a observância das disposições a que alude o art. 7º.

Art. 17

Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a rede bancária oficial para o recebimento dos tributos municipais dos exercícios futuros.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de novembro de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.