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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 249/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 249 de 16 de fevereiro de 2023 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1967.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 21:30:56.

Lei Complementar 249, de 16 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre criação e extinção dos empregos que especifica no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Urupês, passando a fazer parte integrante do Anexo I, previsto pelo art. 9º da Lei Complementar nº 200, de 05 de novembro de 2015, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, os seguintes empregos públicos permanentes, os quais serão providos mediante concurso público:


I. 05 (cinco) empregos de “Atendente”, referência “02”, conforme o Anexo III da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

II. 02 (dois) empregos de “Assistente Social”, referência “09”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

III. 03 (três) empregos de “Recepcionista”, referência “04”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

IV. 03 (três) empregos de “Técnico em Enfermagem”, referência “07”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

V. 06 (seis) empregos de “Agente de Combate à Endemias”, com o nível salarial previsto pelo art. 198, §9º, da C.F. de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022;

VI. 03 (três) empregos de “Fisioterapeuta”, referência “09”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

VII. 01 (um) emprego de “Nutricionista”, referência, “14”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

VIII. 15 (quinze) empregos de “Motorista”, referência “10”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

IX. 02 (dois) empregos de “Psicólogo”, referência “11”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

X. 05 (cinco) empregos de “Enfermeiro”, referência “16”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

XI. 05 (cinco) empregos de “Farmacêutico”, referência “16”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

XII. 02 (dois) empregos de “Secretário de Escola”, referência “09”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

XIII. 02 (dois) empregos de “Operador de Máquinas Rodoviárias”, referência “05”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015;

XIV. 02 (dois) empregos de “Terapeuta Ocupacional”, referência “09”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

XV. 20 (vinte) empregos de “Auxiliar de Creche”, referência “02”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

XVI. 04 (quatro) empregos de “Encanador e Serviços Gerais”, referência “04”, conforme o Anexo III, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

Art. 2º

As jornadas semanais de trabalho, requisitos para o provimento e atribuições dos empregos criados por esta lei complementar, referidos nos itens I à XIII, com exceção do emprego citado no  inciso V,  do artigo anterior, são aquelas definidas no art. 9º  e 12 da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, com as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 3º

A jornada de trabalho semanal do emprego de “Terapeuta Ocupacional”, previsto no item XIV do art. 1º desta lei complementar, será de 20 (vinte) horas semanais e além dos requisitos para o respectivo provimento, previstos no art.13, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, será exigido diploma devidamente registrado e inscrição no órgão de classe competente.

Parágrafo único

Constituem atribuições do emprego de “Terapeuta Ocupacional”, fazendo parte integrante do Anexo VI da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015: desenvolver procedimentos que constituem um programa terapêutico para prevenir sequelas e recuperar portadores de deficiências físicas, psíquicas, emocionais e sociais; organizar atividades terapêuticas e orientação quanto adaptações do mobiliário e A.V.D (Atividades de Vida Diária e Vida Prática) para pacientes com internação de longa permanência; organizar oficinas terapêuticas e aproveitar o interesse para determinadas atividades profissionais, podendo chegar a oficina protegida e profissionalizante; planejar atividades terapêuticas individuais ou em grupos; estabelecer as atividades terapêuticas com base na avaliação terapêutica ocupacional de acordo com a patologia ou disfunção do paciente; trabalhar com o potencial do paciente melhorando seu estado físico e mental; realizar a intervenção terapêutica ocupacional identificando possível alteração cognitiva,  perceptiva, sensorial, motora, funcional, laborativa, afetiva, emocional e social; organizar programas com atividades terapêuticas em grupo; participar nos programas propostos, objetivando que o cliente realize as atividades do cotidiano com independência (atividades essas como autocuidados, trabalho, lazer); executar outras tarefas referentes ao emprego.

Art. 4º

A jornada semanal de trabalho do emprego público de “Agente de Combate à Endemias”, previsto no inciso V do art. 1º, será de 44 (quarenta e quatro) horas, ficando estabelecidos os seguintes requisitos para o respectivo provimento:

I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta (40) horas;

II- ter concluído o ensino médio.

§ 1º

Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do “caput” deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º

Ao Município compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizado pelo “Agente de Combate às Endemias”, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

I- condições adequadas de trabalho;

II- geografia e demografia da região, com distinção das zonas urbanas e rurais;

III- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

§ 3º

Constituem atribuições do emprego público de “Agente de Combate à Endemias”:


I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativa à prevenção e ao controle de doenças agravos à saúde;

II- desenvolvimento de prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o “Agente Comunitário de Saúde” e a equipe de atenção básica;

III- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável

IV- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

VI- cadastramento e atualização de base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção controle de doenças;

VII- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de valores;

VIII- execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

IX- registro das informações referentes às atividades exercidas, de acordo com as normas do SUS;

X- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

§ 4º

É considerada atividade dos “Agentes de Combate à Endemias” assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:


I- no planejamento, execução e avaliação das ações de avaliação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporariamente associados a essas vacinações;

II- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município.

Art. 5º

O disposto no art. 4º e seus parágrafos desta lei complementar farão parte integrante ao Anexo VI, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015.

Art. 6º

A jornada de trabalho semanal do emprego de “Auxiliar de Creche”, previsto no item XV do art. 1º desta lei complementar, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e além dos requisitos para o respectivo provimento, previstos no art.13, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, será exigido ensino fundamental completo.

Parágrafo único

Constituem atribuições do emprego de “Auxiliar de Creche”, fazendo parte integrante do Anexo VI da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015: auxiliar o trabalho do professor, executando rotinas de educação, saúde, alimentação e higiene de educandos na faixa etária de zero à três anos, bem como atividades de recreação sob orientação superior, a saber: higiene: banho, troca de fraldas; sono; cuidar do ambiente propício de limpeza de colchões, acomodar e acompanhar as crianças no horário próprio; alimentação: preparar a alimentação na ausência da merendeira, administrá-la na forma láctea, de papinha, sucos e frutos, segundo a orientação da nutricionista; segurança: cuidar da segurança dos educandos na unidade escolar, zelar e proceder a higienização de brinquedos pedagógicos utilizados pelos educandos, bem como pela guarda dos mesmos; atividades de aprendizagem: auxiliar o professor na distribuição de material pedagógico, acompanhando a utilização e zelando pela sua guarda, auxiliar na manutenção do caráter lúdico das atividades propostas, acompanhar as crianças em eventos extracurriculares dentro e fora da unidade escolar, realizar atividades recreativas de rotina, na ausência do professor; acolher a criança e o respectivo responsável nos horários de entrada e acompanha-la na saída da escola; participar do processo de integração escola-família-comunidade; executar outras atividades afins.

Art. 7º

A jornada de trabalho semanal do emprego de “Encanador e Serviços Gerais”, previsto no item XVI do art. 1º desta lei complementar, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e além dos requisitos para o respectivo provimento, previstos no art.13, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, será exigido ensino fundamental incompleto.

Parágrafo único

Constituem atribuições do emprego de “Encanador e Serviços Gerais”, fazendo parte integrante do Anexo VI da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015: 


Descrição sumária:

Realizar a manutenção preventiva e corretiva do sistema hidráulico e de esgotamento sanitário do município, de forma a mantê-lo em perfeitas condições de uso bem como cuidar da instalação de tubulações, registros, louças sanitárias, chuveiros, condutores de esgoto, etc.

Operacionalizar projetos de instalações de tubulações; preparar local para instalação da tubulação; pré-montar tubulações; realizar trabalho de instalação; realizar trabalhos de manutenção.


Descrição detalhada:

Especificar e quantificar materiais necessários para realização da obra, realizar orçamentos, transmitir informações sobre o orçamento e amplitude da obra ao superior ou encarregado, receber orientações do superior ou encarregado da obra sobre o trabalho que poderá realizar, discutir com superior sobre a abertura da parede por onde passa a tubulação e a amplitude dessa abertura, assim como cortes em asfalto para realização de novas instalações, dimensionar tubulações, separar materiais, conforme medidas e tipos, conferir validade e qualidade dos materiais, executar projeto, inspecionar o local da instalação, avaliando-o antes de dar início ao trabalho, estudar viabilidade do projeto, demarcar o local definido para instalação, isolar o local de trabalho, solicitar o auxílio do servente de pedreiro ou do pedreiro para o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje ou piso depois de concluído o trabalho, acondicionar materiais no local da instalação, medir e cortar tubos para o local especificado, ajustar roscas nas tubulações, alinhar tubos conforme ângulo especificado, encaixar conexões, encurvar tubos, colar tubulações, distribuir e assentar tubos, montar redes de água e esgoto, vedar tubulações, interligar redes a ramais (pontos de consumo), instalar acessórios e equipamentos como caixa de água, torneiras, registros, etc., instalar hidrômetros e manômetros na rede, regular a pressão da água nas tubulações, verificar e avaliar a amplitude do desgaste, desativar sistemas de distribuição, trocar canos danificados na tubulação, vedar conexões nos casos de vazamentos, trocar ou ajustar registros, válvulas, descargas, vasos sanitários, pias, torneiras, etc., desentupir canos e redes de esgoto, realizar testes nas redes hidráulicas, liberar rede para uso quando o trabalho estiver finalizado, solicitar o trabalho de outras empresas para verificar e realizar reparos na rede de esgoto, quando for necessário.

Art. 8º

Fica declarado extinto o emprego de “Auxiliar de Enfermagem” do Quadro Geral de Empregos Permanentes, constante do Anexo I, da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015. 

Art. 9º

Os empregos de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate à Endemias”, serão estipendiados sob o nível salarial previsto pelo art. 198, §9º, da C.F. de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Art. 10

Os requisitos específicos de investidura, constante do Anexo VI – Atribuições dos Empregos Permanentes,  da L.C. nº 200, de 05 de novembro de 2015, referente ao emprego de “Operador de Máquinas Rodoviárias”, passa a vigorar com a seguinte redação: “requisitos específicos de investidura: ensino fundamental incompleto, desde que o operador tenha habilitação registrada perante o Órgão de Trânsito Competente e em categoria compatível com o exercício da função”, ficando mantidas as atribuições constantes do referido anexo.

Art. 11

As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de fevereiro de 2023
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.