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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1609/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1609 de 6 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=177.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 10:48:08.

Lei 1609, de 6 de março de 2003
Dispõe sobre o uso de caçambas no Município e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M.. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

É permitida, no Município, o exercício de atividade através de empresas individuais ou coletivas, referente à prestação de serviço particular, livremente contratada com o munícipe ou entidade interessada, de aluguel de caçamba, sua colocação nas vias, logradouros e terrenos públicos e remoção, para  as finalidades previstas no art. 2º desta lei.

Parágrafo único

O exercício da atividade depende da concessão de alvará pela Prefeitura, renovado anualmente, cumpridas as exigências fiscais.

Art. 2º

O aluguel de caçambas tem por finalidade:

        a)-coleta, para remoção de entulhos de obras civis, como construções e reformas, resíduos de limpeza de imóveis  como restos de vegetação e lixo, material de desaterro;

        b)- transporte, para depósito no local, enquanto durarem as obras, de material de construção, como especialmente areia e brita.-.-

Art. 3º

São requisitos da caçamba a ser utilizada:

        a)- construção em metal, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN;

        b)- capacidade entre 3 (três) e 5 (cinco) metros cúbicos;

        c)- pintura em amarelo;

        d)- sinalização das superfícies externas, com tinta ou fita refletiva, que permita a visualização noturna, sendo que os respectivos dispositivos deverão ser dispostos nos quatro lados da caçamba, com tamanho mínimo da pintura ou fita refletiva, de 20 cm de altura e 5 cm de largura, sendo obrigatória a colocação de no mínimo um dispositivo de visualização noturna em cada face da caçamba;

        e)- como dispositivo de visualização diurna, a caçamba deverá conter uma faixa listrada em preto, em todas as suas faces, sendo que a altura da faixa deverá ser de no mínimo 20 cm e suas listras possuírem a largura mínima de 5 cm.

        f)- inscrição, nas superfícies externas e com tinta preta, do nome da empresa prestadora (podendo ser usado o de fantasia), telefone para atendimento e o número seqüencial da caçamba.

Parágrafo único

A caçamba deverá ser conservada limpa e a pintura, bem como a sinalização e os dizeres, devem ser mantidos em perfeitas condições de conservação.

Art. 4º

Quanto à disposição da caçamba na via, logradouro ou terreno público, serão observadas as seguintes normas:

        a)- a caçamba deverá ser disposta pela prestadora de serviço na via, logradouro ou terreno público e assim mantida pelo usuário, paralela às guias pela face mais extensa e afastada das guias vinte (20) centímetros e, quando se tratar de esquina, 6 (seis) metros distante do alinhamento da guia da via transversal;

        b)- não será permitida a manutenção de caçamba vazia em via, logradouro ou terreno público, por mais de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua colocação.

Art. 5º

São restrições à disposição de caçamba nas vias, logradouros ou terrenos públicos:

        a)- é vedada a colocação e a manutenção de caçambas em locais onde seja proibido o estacionamento de veículos, como pontos de ônibus, táxi, etc;

        b)- é vedada  colocação e a manutenção de caçambas, sem prévia e exclusiva autorização do Sr. Prefeito Municipal, em vias em que seja proibido o estacionamento de veículos;

Art. 6º

No transporte de caçambas serão observadas as seguintes regras:

        a)- é vedada a movimentação de caçambas cuja carga ultrapasse a borda superior da mesma;

        b)- é vedada a movimentação de caçamba carregada, sem que a parte superior esteja coberta por capa de lona fixada à sua estrutura, como cobertura;

        c)- é vedado o despejo de material, quando for o caso, em locais diferentes dos designados em decreto do Executivo.

Parágrafo único

A Prefeitura Municipal, sem quaisquer ônus, terá prioridade na utilização do entulho recolhido pelas caçambas, ficando vedada a sua comercialização.

Art. 7º

Às infrações ao disposto na presente lei sujeitarão o infrator à multa de 10 (dez) V.R. (Valor de Referência), cobrada em dobro na reincidência, sem prejuízo da cassação do respectivo alvará de licença.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.