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Decreto 1569/1989
Dispõe sobre o recolhimento e fiscalização do imposto municipal sobre transmissão “inter-vivos”, por ato-oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, fixa critérios para se apurar a base de cálculo e dá outras providências.
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Decreto 1569 de 27 de junho de 1989 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1721.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 02:53:06.

Decreto 1569, de 27 de junho de 1989
Dispõe sobre o recolhimento e fiscalização do imposto municipal sobre transmissão “inter-vivos”, por ato-oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, fixa critérios para se apurar a base de cálculo e dá outras providências.
O Dr. Antonio Mazoco, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º

O recolhimento do imposto municipal sobre transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, instituído pela Lei Municipal nº. 1.082, de 3 de fevereiro de 1989, será efetivado em formulário apropriado e que fica aprovado pelo Executivo.

Parágrafo único

O Formulário deverá ser preenchido em 3 (três) vias, destinando-se a primeira para controle interno de arrecadação; a segunda como comprovante do recolhimento; e, a última acompanhará o instrumento de transmissão.

Art. 2º

O formulário de Recolhimento deverá ser exibido à Lançadoria Municipal para conferência e vistoria.

Parágrafo único

Estando correto o lançamento e, vistoriado pelo Lançador, proceder-se-á o recolhimento na Tesouraria.

Art. 3º

Nas transmissões imobiliárias que tiverem por objeto imóvel urbano, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor do instrumento de transmissão ou cessão.

Parágrafo único

Este valor não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal utilizado no exercício, para efeito de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – atualizado no período compreendido entre 1º de janeiro até a data em que ocorrer o fato gerador, tomando-se por base os índices mensais do indexador BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 4º

Tratando-se de transação que tenha por objeto imóvel rural sediado neste município, a base de cálculo para a incidência do imposto observará, no mínimo, o valor de NCZ$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), por hectare.

Parágrafo único

Este valor será atualizado mensalmente, tomando-se por base também os índices do indexador BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de junho de 1989
Dr. Antonio Mazoco
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.