Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2562/2014
Decreto 2562/2014
Regulamenta o art. 33, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.216 de 18/12/2013, que Dispõe sobre o Serviço Público de Abastecimento de Água, Coleta, Afastamento de Esgoto Sanitário e dá outras providências.
Adicionar aos favoritos
Imprimir este ato oficial
href="pdf.php?id=1711" class="tooltip-secundario" target="_blank">
Baixar este arquivo em PDF
Enviar este ato por e-mail
Enviar pelo WhatsApp
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2562 de 14 de março de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1711.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 02:47:07.

Decreto 2562, de 14 de março de 2014
Regulamenta o art. 33, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 2.216 de 18/12/2013, que Dispõe sobre o Serviço Público de Abastecimento de Água, Coleta, Afastamento de Esgoto Sanitário e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº VIII, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o disposto no art. 33, parágrafo único da Lei nº 2.216 de 18/12/2013. D E C R E T A :
Art. 1º

Poderá cadastra-se na Tarifa Social de Água e Esgoto o usuário residencial com ligação simples de água, que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – seja proprietário, no Município de Urupês, de um único imóvel, no qual resida, com até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída e desde que:

a) comprove a propriedade do imóvel com a apresentação do carnê de IPTU e a escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, com as firmas reconhecidas;

II – não sendo proprietário, seja locatário de imóvel no qual resida, com até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída e desde que:

a) apresente o contrato de locação, com as firmas reconhecidas.

III – seja consumidor monofásico de energia elétrica de até 100 KWH/mês, na média dos últimos 12 (doze) meses:

a) deverá apresentar cópias das faturas de energia elétrica dos últimos 12 (doze) meses.

IV – o requerente não poderá ter estabelecimento comercial, a não ser que a ligação de água seja individual para cada imóvel.

a) não será aplicada a tarifa social para o estabelecimento comercial.



V – consumo de até quinze mil litros de água por mês (15m³), na média dos últimos 06 meses.

a) o requerente deverá apresentar cópias das faturas de água dos últimos 06 meses.

VI – possuir renda per capita mensal de 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, limitado a uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos federal.

a) se beneficiado do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), possuir renda per capita mensal de 1 (um) salário mínimo federal, limitado a uma renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos federal.

VII – não estar inadimplente com a Prefeitura de Urupês.

Art. 2º

Anualmente os usuários beneficiados com a Tarifa Social deverão renovar o cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma documentação exigida no cadastramento inicial.

Art. 3º

Perderão a condição de beneficiário da Tarifa Social, em caráter temporário, os usuários cujas ligações de água e esgoto incidirem nas seguintes situações:

I – quando o consumo de água for superior a quinze mil litros de água por mês (15m³), na média dos 12 (doze) últimos meses.

a) se ultrapassada a média de quinze mil litros de água, o volume consumido será faturado pelo m³ da Tarifa Residencial/Normal

II – quando constatado que o imóvel beneficiado está desocupado;

III – quando houver falta ou atraso no pagamento das faturas/contas de água ou de quaisquer outros compromissos assumidos, perante o Serviço de Água e Esgoto de Urupês;

IV – não renovarem o cadastro, no prazo estipulado no Art. 2º.

Art. 4º

O benefício, conforme art. 3º, ficará suspenso temporariamente até que se resolvam as questões que determinaram a suspensão.

I – no período de perda temporária do benefício, o usuário será enquadrado na Tarifa Residencial/Normal, observando a tarifa de acordo com o consumo medido.

Art. 5º

Perderão a condição de beneficiário da Tarifa Social, em caráter definitivo, os usuários que:

I – não mais de enquadrem nas condições exigidas no Art. 1º deste Decreto;

II – se utilizarem de qualquer tipo de irregularidade nas ligações de água e esgoto, no imóvel, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 6º

Documentos pessoais que deverão ser anexados (cópias) ao requerimento de solicitação do benefício:

a) RG e CPF de todos os moradores;

b) Certidão de nascimento ou RG se menor de 18 anos;

c) cópia do comprovante de renda de todos os moradores maiores de 18 anos (holerite, contracheque, recibo de pagamento) ou declaração de próprio punho, com firma reconhecida do requerente.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 14 de março de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.