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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2635/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
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Lei 2635 de 9 de dezembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1707.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 19:12:35.

Lei 2635, de 9 de dezembro de 2021
Institui a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município De Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Urupês.

Art. 2º

São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:

I – conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;

II – divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Urupês;

III – divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH);

IV – encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Urupês;  

V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher; e,

VI - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Urupês de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

Art. 3º

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 4º

As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de dezembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.