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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2634/2021
Lei 2634/2021
Institui o Programa Medicamento em Casa, no município de Urupês, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, os remédios de uso contínuo como específica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2634 de 9 de dezembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1706.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 10/12/2024 às 05:37:28.

Lei 2634, de 9 de dezembro de 2021
Institui o Programa Medicamento em Casa, no município de Urupês, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, os remédios de uso contínuo como específica e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Fica instituído o Programa “Medicamento em Casa”, no Município de Urupês, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

Vetado.

Art. 4º

O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente na Rede Municipal de Saúde, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda às quantidades prescritas pelo médico, segundo a necessidade de cada paciente.

Art. 5º

Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa “Medicamento em Casa” deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - Residência no Município de Urupês;

II - Cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;

Parágrafo único

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de dezembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.