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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2630/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2630 de 8 de dezembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1699.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 10/12/2024 às 05:00:44.

Lei 2630, de 8 de dezembro de 2021
Dispõe sobre a concessão administrativa de uso de áreas públicas urbanas.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a outorgar concessão administrativa de uso, para pessoas jurídicas, com atividade de “Lanchonete e/ou similares no ramo alimentício”, mediante concorrência, por preço não inferior ao da avaliação, das seguintes áreas públicas, destinadas ao funcionamento de lanchonetes:

a)- 4 quiosques destinados ao funcionamento de lanchonetes, com 2 sanitários (masculino e feminino), e varandas frontais, cada um com 18,06 metros quadrados e bancada com pia e balcão frontal, azulejado até o teto, edificados na Praça Comendador Chafik Saab, em dois módulos, interligados por um pergolado, de cobertura metálica, cada qual avaliado em R$ 500,00 (Quinhentos reais);

b)- prédio comercial com intuito de instalação de lanchonete/restaurante, com toda infraestrutura necessária, com área superficial de 252,04 m² de construção, sendo : 55,16 m² de área para lanchonete/restaurante,  contendo um deposito com 10,97 m² de área útil, edificado no Parque Governador Mario Covas, sob sanitários do referido Parque, avaliado em R$ 1.000,00 (Um mil reais);

Parágrafo único

O pagamento do valor correspondente, apurado em licitação, deverá ser pago pelo concessionário até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido e será reajustado anualmente pelo índice IGPM.

Art. 2º

O prazo da concessão será por 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, sendo que o concessionário não poderá edificar na área concedidas construções fixas.

Art. 3º

Para a utilização de gás e exaustão de gordura, o concessionário deverá enviar solicitação ao setor de engenharia, que fornecerá assistência técnica para tanto, através de projeto ou orientação técnica para instalação, cuja despesa correrá às expensas do solicitante.

Art. 4º

As áreas já são dotadas de ligação de água e energia elétrica, com os respectivos medidores, tocando a cargo do concessionário o pagamento do consumo efetivo.

Art. 5º

O concessionário deverá cumprir todos os requisitos fixados em contrato, sob pena de extinção da outorga.

Art. 6º

Responderá o concessionário integralmente pelo pagamento de impostos e taxas municipais que recaírem sobre a área concedida, assim como as tarifas relativas aos serviços públicos urbanos.

Art. 7º

A transferência da outorga somente será permitida nos casos fixados pela Lei Federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, mediante o devido procedimento administrativo junto ao Poder Público, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 8º

A outorga será declarada extinta:

a)- pelo advento do termo;

b)- pelo descumprimento das obrigações assumidas;

c)- por revogação do ato pela Administração Pública, desde que demonstrado o interesse público na forma motiva.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de dezembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.