Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Este Decreto regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal
O plano previsto no artigo anterior objetiva orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada, contribuindo com as ações sócio-econômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Município.
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário por meio do Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura a responsabilidade pela administração e fiscalização do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.
O proprietário, arrendatário ou parceiro agrícola deverão solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento, com a juntada da cópia do ITR, na Casa da Agricultura do Município de Urupês.
No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.
O Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura, juntamente com outro servidor da mesma Casa, de posse do requerimento do interessado, organizará a agenda de atendimento em conjunto, uma escala de prestação de serviços, para liberação de máquinas e equipamentos.
O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, em fundamento no artigo 70º, n° XII, da Lei Orgânica do Município, para atender pequenas propriedades rurais, com área de até 88 (oitenta e oito) hectares, localizados na zona rural, com base na definição dada pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Com referência à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural, arrendatário ou parceiro agrícola deverão pagar os preços públicos fixados neste Decreto, observando-se os seguintes critérios:
I – para utilização de trator isoladamente ou em conjunto com implemento, o valor cobrado será por hora de uso;
II – para utilização apenas de implemento, o valor cobrado será por dia de uso.
Os preços são os seguintes:
I - Trator agrícola sobre rodas com motor diesel, com potência de 78 cv, cabinado ( com ar condicionado): R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a hora;
II - Trator agrícula sobre rodas, marca “Valtra”, modelo BM 110, 4x4, motor a diesel de 4 cilindros turbinados, tração 4 x 4, com 110 cv de potência: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a hora;
III- Trator agrícola sobre rodas, modelo Valtra 800, marca Valmet, tração 4X4, com motor de 80 C.V. de potência, com 4 cilindros, com direção hidráulica, com 12 marchas a frente e 08 a ré, tomada de força independente, com embreagem dupla, equipado com pesos traseiros e dianteiros e kits de controle remoto: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a hora;
IV - Distribuidor de calcário e adubo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;
V - Semeadora / plantadeira hidráulica 5 linhas plantio direto ou convencional marca Massey Ferguson mod. MF106LE: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a diária;
VI - Pulverizador agrícola com 600 litros: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a diária;
VII - Grade aradora controle remoto, marca baldan de 16 discos 28”, marca de rolamento à óleo, com espaçamento de 235 mm: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;
VIII - Grade niveladora, marca Baldan, de 32 discos de 20”, com espaçamento de 175 mm, com mancal de rolamento à óleo: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;
XI - Arado fixo, marca Baldan, modelo A.F. de 4 discos de 28”: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;
X - Terraceador de arrasto, controle remoto, marca Baldan, de 14 discos de 26”, com espaçamento de 400mm, mancal à óleo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;
XI - Caçamba carregadeira traseira com capacidade de 220 litros, marca Piccin: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;
XII - Subsolador hidráulico com 7 hastes, marca Tatu: R$ 60,00 (sessenta reais) a diária;
XIII - Distribuidora de calcário e adubo, com capacidade para 2.500 quilos, marca Piccin: R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária;
XVI - Plantadeira e adubadeira, com bico riscador, com 3 linhas e cabeçalho de 2,80 metros, marca Tatu: R$ 80,00 (oitenta reais) a diária.
Os preços previstos nos incisos supra poderão ser reajustados de acordo com a variação do preço de combustíveis decretado pelo Governo Federal.
O pagamento será feito mediante guia de recolhimento expedida pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, observando-se os seguintes critérios:
I – Para utilização dos tratores, o valor será recolhido após a contabilização da quantidade de horas efetivamente utilizadas, tendo como base o tempo de uso registrado no horímetro;
II – Para utilização dos implementos (isoladamente, sem qualquer trator), o valor será previamente recolhido, através de estimativa de dias de uso feita por servidor designado da Casa da Agricultura
As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas interessados, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.
As máquinas (tratores) somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura ou terceirizados pela Administração, desde que devidamente habilitados.
Os implementos, quando solicitados isoladamente, podem ser utilizados pelo próprio produtor rural solicitante, que deverá comprovar a habilitação para tanto:
É de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal mecanizada, o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado Municipal e a propriedade rural, do servidor público habilitado para operar as máquinas e equipamentos objeto de autorização de uso.
A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal.
Tanto no início, quanto no término de da prestação de serviços, o servidor responsável da Casa da Agricultura, juntamente com mecânico credenciado pela Administração, deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.
Para os fins deste artigo, caberá ao servidor encarregado da Casa da Agricultura acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados.
O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas e equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de serviços, bem como substituir as peças necessárias.
Cabe também ao particular usuário a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura Municipal.
Os serviços da Patrulha Agrícola, que causem movimentaçãode terra, somente serão autorizados a proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas que possuam técnicas satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico.
Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas deverão submeter-se às seguintes condições:
I - os serviços da Patrulha Agrícola Municipal, poderão ser destinados a tratamentos fitossanitários, desde que o usuário realize o manuseio dos produtos químicos;
II - a autorização de uso ficará restrita somente as propriedades rurais localizadas dentro do território do Município;
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente decreto, serão resolvidos pela Secretaria Desenvolvimento Urbano e Agrário, o que poderá recorrer ao Setor Jurídico da Prefeitura Municipal.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrári, e em especial o Decreto nº 2.833, de 27-11-2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.