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Decreto 3043/2021
Institui novas regras na “Fase de Transição” de classificação do Município de Urupês, dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3043 de 30 de julho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1645.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 10/12/2024 às 05:44:59.

Decreto 3043, de 30 de julho de 2021
Institui novas regras na “Fase de Transição” de classificação do Município de Urupês, dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19; 

CONSIDERANDO

o atual cenário epidemiológico do DRS XV (São José do Rio Preto);

CONSIDERANDO

as novas medidas anunciadas pelo Governo 

do Estado de São Paulo, no dia 28/07/2021, com alterações nas regras do Plano São Paulo de retomada de atividades econômicas; 

CONSIDERANDO

a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia do COVID-19

Art. 1º

Fica mantida a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo, no período compreendido entre 31 de julho e 17 de agosto de 2.021, que seguirá as regras e normativas traçadas neste Decreto. 

Art. 2º

Dentro do período citado no artigo 1º supra, será permitido o funcionamento das atividades (comércio, indústria, serviços em geral), dentro dos horários já estipulados nas Leis Municipais nº 1.454, de 02/07/1999 e 67, de 25/08/1999), com redução da capacidade de atendimento para 80% (oitenta por cento), seguindo-se as medidas sanitárias elencadas no Anexo I deste Decreto Municipal.

Art. 3º

O não cumprimento de quaisquer das medidas 

estabelecidas neste Decreto e respectivos anexos, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro: 

 

I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos); 

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos); III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.

Art. 4º

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência, emergência ou deslocamento permitido, que sejam tomadas as necessárias precauções, principalmente no tocante as medidas sanitárias preconizadas pela Vigilância Sanitária, evitando também qualquer forma de aglomeração. 

Parágrafo único

Em todas as situações é obrigatório o uso de 

máscara facial, descartável ou de pano, ressaltando que, para alguns seguimentos específicos, conforme será detalhado nos anexos seguintes, a obrigatoriedade será o uso de máscaras N-95, sendo que, na sua falta, fica caracterizada infração à legislação municipal, sujeitando o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro: 

 

I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo V, no valor de R$ 82,83 (Oitenta e dois reais e oitenta e três centavos); 

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo VI, no valor de R$ 165,66 (Cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); 

III – na terceira ou superior infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo VIII, ou seja, R$ 331,32 (Trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).

Art. 5º

Para eventuais normativas omissas neste Decreto, 

serão seguidas as deliberações e protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/. 

Art. 6º

Este Decreto, com 04 (quatro) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos a partir de 01/08/2021, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.



ANEXO I - PROTOCOLO SANITÁRIO   

Artigo 1º - Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias: 

I – Determinar a lotação máxima do estabelecimento, considerando a capacidade total do número de pessoas, conforme alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros; 

II - Disponibilizar, nas entradas do estabelecimento, informativo da capacidade máxima permitida de pessoas, de acordo com a restrição estabelecida no inciso I; 

III - Controlar o acesso, sistematicamente, através de senhas em material passível de desinfecção a cada troca de usuário, durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, ou outro meio que se comprove efetivo, e seja aprovado pela Vigilância Sanitária do Município. Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,0m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento; 

IV - Realizar a aferição de temperatura corporal de todos os clientes e funcionários, antes de acessarem o local através de termômetros infravermelhos sem contato; 

IV - A - Sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus célsius) ou superior, não será permitida a entrada no local, devendo seguir as recomendações do Ministério da Saúde; 

IV - B - O termômetro utilizado deve ser registrado no órgão competente – ANVISA/MS, e estar devidamente calibrado de acordo com as recomendações do fabricante; IV - C - A aferição da temperatura deverá ser realizada em região corpórea adequada, conforme instruções do fabricante do termômetro; 

V – Proibição de entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial; 

V – A - É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes; 

V – B - Os estabelecimentos devem disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado 

(https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras)  

VI - Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,0 metro (um metro) entre os usuários nas filas que se formarem; 

VII – Disponibilizar funcionário para higienizar, com álcool 70% (setenta por cento), os carrinhos e cestas de compras, na entrada do estabelecimento, na frente do consumidor; VIII – Não permitir o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos e não usando máscaras faciais; 

IX - Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários; 

X - As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas. 

XI - O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso; 

XII - Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19; 

XIII – Não realizar anúncio de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas; 

XIV - Não disponibilizar degustações de alimentos ou bebidas e nem os deixar cortados e expostos; 

XV - Os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão de água devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas dos dispensadores de água com uso de copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos não descartáveis de uso individual; 

XVI - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde; 

XVI - Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso; XVIII - Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado; 

XIX - Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos consumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, preferencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor; XX - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde; 

XXI – Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos; XXII – As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica; 

Artigo 2º - Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde. 

Artigo 3º - O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus. 

Parágrafo único: As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde. 

Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcionamento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho. 

Artigo 5º - Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp). 

Artigo 6º - A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br, página https://www.facebook.com/prefeituradeurupes e número de telefone celular 17-

99184-1838 (Vigilância Sanitária Municipal)


ANEXO II - Do funcionamento das Escolas e Repartições Públicas Do funcionamento de Templos Religiosos Das atividades esportivas Das feiras livres 

I – Ficam permitidas aulas presenciais nas escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino, adotando-se todas as medidas de higiene, sanitização e demais medidas preventivas, sendo que, os cronogramas de retorno, devem ser estabelecidos por cada estabelecimento escolar e, para as escolas da rede municipal, de acordo com deliberações da Secretaria Municipal de Educação; 

II – Ficam permitidas as realizações de quaisquer missas ou cultos em igrejas ou templos religiosos, observando-se a redução da capacidade para 80% (oitenta) do total de ocupantes que o prédio comporta, seguindo-se todos os protocolos de higiene e segurança. Horário: das 06:00 às 24:00 horas. 

III – Atividades esportivas coletivas e/ou campeonatos podem ser realizados, seguindose todos os protocolos de higiene e segurança e sem público para acompanhamento no local. Horário: das 06:00 às 24:00 horas. 

IV – Serviços Públicos Municipais: permitido funcionamento, de acordo com regulamentação interna.  

V – A “Feira do Produtor Rural” pode ser realizada às terças-feiras, na praça Comendador Chafik Saab, conforme local determinado em lei específica, das 13:00 às 24:00 horas, adotadas todas as medidas constantes no Anexo II.

ANEXO III - Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros 

I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 20 (vinte) pessoas simultaneamente, priorizando os familiares; 

II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com enterros a serem realizados até às 18:30 horas; 

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas ao consumo de água; IV - A organização e responsabilidade no tocante aos itens acima cabe às empresas funerárias, sob pena de incidência as multas traçadas neste Decreto. 

ANEXO IV - Demais eventos culturais e reuniões particulares 

I – É permitida a realização de reuniões familiares, seja em propriedades particulares ou locadas para esse fim, com a observação de todas as medidas de segurança e ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade física do local; 

II - Fica proibida a realização de quaisquer eventos diversos do elencado no item I, em propriedades de aluguel, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer e piscinas com aglomeração de pessoas, sob pena de incidência, aos participantes e/ou organizadores, das seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro: 

a) sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos); 

b) na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos); 

c) na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do local/estabelecimento onde seja constatada a infração. 

III – Ficam permitidas as atividades e reuniões culturais, com a observação de todas as medidas de segurança e ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade física do local; horário permitido das 06:00 às 24:00 horas; 

IV - No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020, sem prejuízo de novas deliberações nesse sentido, em caso de reclassificação de fase dentro do Plano São Paulo. 

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de julho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.