Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 106/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Complementar 106 de 19 de dezembro de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=161.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 06:30:07.

Lei Complementar 106, de 19 de dezembro de 2003
Institui Abono Especial aos Profissionais do Magistério Municipal do Ensino Fundamental e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, um Abono Especial, em caráter eventual,  aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de emprego ou função-atividade de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II  e aos demais profissionais do Magistério que atuam nas unidades escolares municipais de ensino fundamental.

Art. 2º

O Abono Especial previsto no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes de empregos/funções que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à aferição da frequência, durante o exercício de 2003, considerando-se o número de horas-aula trabalhadas pelo servidor, no período de 01.02.2003 à 20.12.2003.

Parágrafo único

Na contagem das horas-aula trabalhadas pelo servidor, não serão computados como ausências os seguintes afastamentos:

        a)- de licença gestante;

        b)- de licença gala;

        c)- de licença nojo;

        d)- de serviço obrigatório por lei;

        d)- de férias;

        e)- de folga eleição;

        f)- de ausências para acompanhar alunos em campeonatos.

Art. 3º

A concessão do Abono Especial  de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:

        I- estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2003, na rede municipal de ensino, em empregos ou funções-atividades do Quadro do Magistério, e

        II- contar com no mínimo 30 ( trinta ) dias de exercício, consecutivos ou não, em emprego ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, no período de 01.02.2003 à 20.12.2003.-

Art. 4º

O valor do Abono Especial assegurado aos profissionais do Magistério,  que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será calculado pelo saldo dos repasses à conta do FUNDEF, apurado pelo Setor de Contabilidade,  conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24.12.96, dividido pelo número total de horas-aula efetivamente trabalhadas na rede de ensino fundamental,  cujo quociente será multiplicado pelo somatório das horas laboradas, individualmente, pelo servidor, no período a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 5º

Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários.

Art. 6º

O Abono Especial de que trata esta lei complementar,  não se incorpora aos  salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.

Art. 7º

Para efeitos desta lei complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de 2003 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas.

Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 19 de dezembro de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.