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Decreto 3036 de 02/07/2021 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3034/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3034 de 30 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1609.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 12:28:59.

Decreto 3034, de 30 de junho de 2021
Institui novas regras na “Fase de Transição” de classificação do Município de Urupês, dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19;

CONSIDERANDO

as deliberações do Governo do Estado de São Paulo, adotadas com base nas recomendações do Comitê de Gerenciamento do COVID-19, anunciadas no dia 09/06/2021;

CONSIDERANDO

o atual cenário epidemiológico do DRS XV (São José do Rio Preto);

CONSIDERANDO

as deliberações do Comitê Técnico Municipal de Apoio ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 traçadas no dia 28/06/2021;

CONSIDERANDO

a recomendação nº 04/2021, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.341, que fixa a competência concorrente dos Municípios com os Estados e Governo Federal, para a adoção de medidas restritivas em decorrência da pandemia do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º

Fica mantida a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo, no período compreendido entre 01 e 05 de julho de 2.021, mantendo-se as regras e normativas traçadas neste Decreto.

Art. 2º

Dentro do período citado no artigo 1º supra, será permitido o funcionamento das atividades, com as respectivas regulamentações, conforme Anexo I, deste Decreto Municipal.

Parágrafo único

Todos os estabelecimentos que tenham suas atividades permitidas, dentro das restrições e adequações, devem seguir as medidas exigidas pelo protocolo sanitário nos termos do Anexo II, deste Decreto Municipal.

Art. 3º

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto e respectivos anexos, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:

I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);

III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.

Art. 4º

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência, emergência ou deslocamento permitido, que sejam tomadas as necessárias precauções, principalmente no tocante as medidas sanitárias preconizadas pela Vigilância Sanitária, evitando também qualquer forma de aglomeração.

Parágrafo único

Em todas as situações é obrigatório o uso de máscara facial, descartável ou de pano, ressaltando que, para alguns seguimentos específicos, conforme será detalhado nos anexos seguintes, a obrigatoriedade será o uso de máscaras N-95, sendo que, na sua falta, fica caracterizada infração à legislação municipal, sujeitando o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:

I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo V, no valor de R$ 82,83 (Oitenta e dois reais e oitenta e três centavos);

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo VI, no valor de R$ 165,66 (Cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos);

III – na terceira ou superior infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo VIII, ou seja, R$ 331,32 (Trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos).

Art. 5º

Fica totalmente proibida a circulação de pessoas entre às 20:00 e 05:00 horas, no Município de Urupês.

Art. 6º

Para eventuais normativas omissas neste Decreto, serão seguidas as deliberações e protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Art. 7º

Este Decreto, com 06 (seis) anexos, entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 01/07/2021, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.





ANEXO I

ATIVIDADES LIBERADAS COM OU SEM LIMITAÇÕES

I -

Saúde: a) clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas; b) Farmácias (que não estão de plantão): atendimento presencial de segunda à sexta, das 06:00 às 18:00 horas e sábados, das 06:00 às 13:00 horas; c) Farmácias de plantão: além dos horários especificados no item “b” supra, permitido o atendimento presencial de segunda à sexta, das 18:00 às 20:00 horas. Sábados e domingos, atendimento presencial permitido das 06:00 às 20:00 horas. Em todos os dias, das 20:00 às 22:00 horas, permitido apenas o funcionamento na modalidade de entrega à domicílio do comprador, vedada a retirada no local. Para os atendimentos presenciais, devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;

II -

Alimentação: supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, açougues, padarias, mercados, minimercados, mercearias, hortifrutigranjeiros: Horário e forma de funcionamento permitido: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 20:00 horas. Sábados, funcionamento presencial permitido das 07:00 às 18:00 horas, vedado o consumo no local. Redução de capacidade para 20% (vinte por cento), sendo obrigatório que o estabelecimento informe, visivelmente, em sua entrada, a capacidade de ocupação. Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20:00h, de segunda à sábado. Domingos fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer horários;

III -

Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e trailers: Horário e forma de funcionamento permitido: a) retirada no local, na porta do estabelecimento: segunda-feira a sábado, das 6:00h às 20:00h; b) entrega no domicílio do comprador: todos os dias, das 6:00 às 22:00 horas. Proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20:00h, de segunda à sábado. Domingos fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer horários;

IV -

Abastecimento (cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e postos de combustível): Horário e forma de funcionamento: De segunda a sexta-feira, das 6:00 às 22:00 horas;

(Nova redação dada pelo Decreto 3036/2021).
IV -

Abastecimento (cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e postos de combustível): Horário e forma de funcionamento permitido: De segunda a sexta-feira, sábados e domingos, das 6:00 às 22:00 horas.

V -

Indústria: Horário e forma de funcionamento: De segunda a sexta-feira, das 6:00 às 18:00 horas;

VI -

Oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas;

(Nova redação dada pelo Decreto 3036/2021).
VI -

Oficinas mecânicas, lojas de materiais de construção: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas; sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

VII -

Logística: (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos, provedores de internet, empresas de telefonia fixa ou móvel, concessionárias de energia elétrica): sem restrições de horários ou dias, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento;

VIII -

Lotéricas, escritórios de advocacia, engenharia, despachantes, contabilidade, entre outros: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas. Sábados, das 08:00 às 13:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade para 20% (vinte por cento);

IX -

Agências bancárias: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, com atendimento presencial interno, das 09:00 às 15:00. Das 06:00 às 20:00 horas, todos os dias da semana, atendimento somente em terminais eletrônicos. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade para 20% (vinte por cento).

X -

Segurança: sem restrições;

XI -

Comunicação social: sem restrições;

XII -

Estabelecimentos comerciais (comércio em geral): Horário de funcionamento (excetuando-se aqueles descritos nos itens II, III, IV, V, VI, VII e VIII): segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega no domicílio do comprador. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade para 20% (vinte por cento por cento);

XIII -

Rede hoteleira – proibido o funcionamento de restaurantes internos;

XIV -

Salões de beleza/cabeleireiros/clínicas de estética: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 18:00 horas. Sábados e domingos não é permitido o funcionamento. O atendimento deve ser individual para cada profissional que exerça sua atividade dentro do estabelecimento. Os profissionais que forem fazer o atendimento devem usar máscara padrão N-95. Deverá ser realizado agendamento prévio e, nos intervalos de atendimento, todo o ambiente deve ser higienizado, seguindo os protocolos do Anexo II;

XV -

Academias: funcionamento proibido;

(Nova redação dada pelo Decreto 3036/2021).
XV -

Academias: funcionamento permitido a partir de 05/07/2021, de segunda a sexta-feira, das 6:00 às 18:00 e sábados das 6:00 às 13:00. Domingo não é permitido o funcionamento. Os profissionais que forem fazer o atendimento devem usar máscara padrão N-95. Deverá ser realizado agendamento prévio e, nos intervalos de atendimento, todo o ambiente deve ser higienizado, seguindo os protocolos do Anexos II.

XVI -

Exibição de “lives”: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, sábados e domingos, das 06:00 às 22:00 horas. Participação de, no máximo, 03 (três) pessoas dentro do local, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento. Os organizadores devem comunicar a Vigilância Sanitária, obrigatoriamente, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, por e-mail no endereço eletrônico v.sanitariaurupes@hotmail.com. Os participantes que forem se deslocar para a realização, após as 20:00 horas, também devem preencher formulário específico, constante no Anexo VI.

XVII -

Cerimônias de casamento civis em cartório: Horário e forma de funcionamento permitido: de segunda à sexta feira, das 06:00 às 18:00 horas, seguindo-se todos os protocolos de higiene e distanciamento.





ANEXO II

PROTOCOLO SANITÁRIO

 

Artigo 1º -  Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias:

I – Determinar a lotação máxima do estabelecimento, considerando a capacidade total do número de pessoas, conforme alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;

II - Disponibilizar, nas entradas do estabelecimento, informativo da capacidade máxima permitida de pessoas, de acordo com a restrição estabelecida no inciso I;

III - Controlar o acesso, sistematicamente, através de senhas em material passível de desinfecção a cada troca de usuário, durante todo horário de funcionamento do estabelecimento, ou outro meio que se comprove efetivo, e seja aprovado pela Vigilância Sanitária do Município. Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,5m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento;

IV - Realizar a aferição de temperatura corporal de todos os clientes e funcionários, antes de acessarem o local através de termômetros infravermelhos sem contato;

IV - A - Sendo aferida temperatura de 37,5ºC (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou superior, não será permitida a entrada no local, devendo seguir as recomendações do Ministério da Saúde;

IV - B - O termômetro utilizado deve ser registrado no órgão competente – ANVISA/MS, e estar devidamente calibrado de acordo com as recomendações do fabricante;

IV - C - A aferição da temperatura deverá ser realizada em região corpórea adequada, conforme instruções do fabricante do termômetro;

V – Permitida a entrada de, apenas, 01 (uma) pessoa por família ou grupo, para compras e PROIBIDA a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos;

VI – Proibição de entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

VI – A - É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes;

VI – B - Os estabelecimentos devem disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavi- rus/mascaras/);

VII - Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários nas filas que se formarem;

VIII – Disponibilizar funcionário para higienizar, com álcool 70% (setenta por cento), os carrinhos e cestas de compras, na entrada do estabelecimento, na frente do consumidor;

IX – Não permitir o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos e não usando máscaras faciais;

X - Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;

XI - As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas.

XII - O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso;

XIII - Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19;

XIV – Não realizar anúncio de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas;

XV - Não disponibilizar degustações de alimentos ou bebidas e nem os deixar cortados e expostos;

XVI - Não permitir o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XVII - Devem ser retirados todos os bancos, cadeiras e qualquer outro tipo de assento, que possam favorecer a permanência das pessoas no local;

XVIII - Os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão de água devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas dos dispensadores de água com uso de copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos não descartáveis de uso individual;

XIX - Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde;

XX - Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;

XXI - Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado;

XXII - Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos con- sumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, prefe- rencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor;

XXIII - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde;

XXIV – Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos;

XXV – As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica;

Artigo 2º - Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 3º - O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus.

Parágrafo único: As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Artigo 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcio namento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

Artigo 5º - Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp).

Artigo 6º - A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br, página https://www.facebook.com/prefeituradeurupes e número de telefone celular 17-99184-1838 (Vigilância Sanitária Municipal)





ANEXO III 

Do funcionamento das Escolas e Repartições Públicas

Do funcionamento de Templos Religiosos

Das atividades esportivas


I – Ficam suspensas aulas presenciais nas escolas da rede municipal, estadual e particular de ensino, mantendo-se, apenas, o sistema remoto e atividades internas administrativas, adotando-se todas as medidas de higiene, sanitização e demais medidas preventivas;

II – Ficam permitidas as realizações de quaisquer missas ou cultos em igrejas ou templos religiosos, observando-se a redução da capacidade para 20% (vinte por cento) do total de ocupantes que o prédio comporta, seguindo-se todos os protocolos de higiene e segurança. Tais celebrações tem como horário máximo às 20:00 horas;

III – Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas e/ou campeonatos;

IV – Serviços Públicos Municipais (excetuando-se os essenciais): funcionamento de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 13:00 horas;





ANEXO IV

Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros

 

I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;

II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com enterros a serem realizados até às 18:30 horas;

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas ao consumo de água;

IV - A organização e responsabilidade no tocante aos itens acima cabe às empresas funerárias, sob pena de incidência as multas traçadas neste Decreto.





ANEXO V

Demais eventos culturais e reuniões particulares

 

I - Fica proibida a realização de quaisquer eventos particulares e reuniões familiares, em propriedades urbanas e rurais, tais como chácaras, ranchos, áreas de lazer ("piscinas de aluguel") e afins, com aglomeração de pessoas, sob pena de incidência, aos participantes e/ou organizadores, as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro: 

        a)    sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);

        b)    na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);

        c)     na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, anexo A, grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do local/estabelecimento onde seja constatada a infração.

II – Ficam proibidas as atividades e reuniões culturais;

III - No caso da constatação, por qualquer meio, da participação de qualquer munícipe em eventos em que haja aglomeração de pessoas, mesmo que tais eventos sejam realizados fora do limite territorial do município de Urupês, em desrespeito ao isolamento social determinado pelo Poder Público, o mesmo deverá cumprir isolamento domiciliar pelo prazo de 14 (quatorze) dias, seguindo os mesmos moldes e deliberações contidas no Decreto nº 2.938/2020, sem prejuízo de novas deliberações nesse sentido, em caso de reclassificação de fase dentro do Plano São Paulo.





ANEXO VI


(em papel timbrado da empresa) 

DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL

SERVIDOR PÚBLICO OU EMPREGADO PRIVADO

 

Nome da empresa:

 

Endereço:

 

Telefone:

 

(Nome e qualificação completa do funcionário/empregado, RG e CPF), matrícula nº. ____________, ocupante do cargo/emprego de __________________, DECLARA que trabalha neste órgão/empresa e, em razão das atividades desenvolvidas, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, durante o período das 20h às 5h, a fim de evitar a interrupção de serviço público ou privado e/ou para fins de locomover-se à sua residência ao final de seu expediente. 

O declarante e o portador desta declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade (art. 299 do Código Penal – Decreto-Lei nº. 2.848/40).

 

Placa do veículo:

 

Urupês, ______ de _______ de _________.

 

Assinatura do declarante


Assinatura do portador

Prefeitura Municipal de Urupês, 30 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.