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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2598/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2598 de 17 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1591.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 10/12/2024 às 04:54:56.

Lei 2598, de 17 de junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025 e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta lei.


§ 1º. - Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor, conforme os seguintes anexos:


I - Anexo I – Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamentos dos Programas Governamentais; 

II - Anexo III – Relação de Programas

III- Anexo IV -  Programas, Metas e Ações 

IV- Anexo V -  Síntese das Ações por Função e Subfunção 


§ 2º. – Para fins desta lei, considera-se: 


I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa.

VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.


§ 3º. Os anexos que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contêm as informações complementares relativas à receita.

Art. 2º

Os valores constantes dos anexos estão orçados com base nos valores do exercício de 2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada da inflação medida de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º

Os programas a que se refere o artigo 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4º

A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Art. 5º

A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá aumentar as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º

As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10

O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.