Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica acrescentado à Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, os seguintes artigos:
“Art. 1º-A – Poderá ser concedida isenção do pagamento dos preços a que se refere o art. 1º, desta lei, ao aluno que comprovar que a família está inclusa e recebe mensalmente algum benefício de transferência de renda de programas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo ou do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a família é composta, pelo requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros e os enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhado do último comprovante de recebimento do benefício com no máximo 90 dias.
§3º- A análise do requerimento será efetuada pelo chefe do Executivo após a elaboração de relatório social sobre o requerente e sua família, por meio de assistente social.
§4º – O beneficiário realizará, obrigatoriamente, a atualização cadastral semestralmente.
§5º - O benefício de que trata este artigo será cancelado quando se verificar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Art. 1º-B – (VETADO).
§1º - Os alunos portadores de deficiência terão isenção total do pagamento de preços disposto nesta lei.
§2º - (VETADO).
§3º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhada de toda documentação de comprovação do beneficiado”.
O Art. 2º da Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O aluno interessado deverá recolher o valor respectivo na tesouraria da Prefeitura, antecipadamente, até o décimo dia do mês referente ao transporte.”
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.