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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2412/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2412 de 29 de junho de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1562.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/06/2025 às 03:19:09.

Lei 2412, de 29 de junho de 2017
Acrescenta artigos à Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica acrescentado à Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, os seguintes artigos:


“Art. 1º-A – Poderá ser concedida isenção do pagamento dos preços a que se refere o art. 1º, desta lei, ao aluno que comprovar que a família está inclusa e recebe mensalmente algum benefício de transferência de renda de programas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo ou do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.


§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a família é composta, pelo requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros e os enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto.


§2º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhado do último comprovante de recebimento do benefício com no máximo 90 dias.


§3º- A análise do requerimento será efetuada pelo chefe do Executivo após a elaboração de relatório social sobre o requerente e sua família, por meio de assistente social.


§4º – O beneficiário realizará, obrigatoriamente, a atualização cadastral semestralmente.


§5º - O benefício de que trata este artigo será cancelado quando se verificar irregularidade na sua concessão ou utilização.


Art. 1º-B – (VETADO).


§1º - Os alunos portadores de deficiência terão isenção total do pagamento de preços disposto nesta lei.


§2º - (VETADO).


§3º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhada de toda documentação de comprovação do beneficiado”.

Art. 2º

O Art. 2º da Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º - O aluno interessado deverá recolher o valor respectivo na tesouraria da Prefeitura, antecipadamente, até o décimo dia do mês referente ao transporte.”

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 29 de junho de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.