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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2412/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2412 de 29 de junho de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1562.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 02:13:29.

Lei 2412, de 29 de junho de 2017
Acrescenta artigos à Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica acrescentado à Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, os seguintes artigos:


“Art. 1º-A – Poderá ser concedida isenção do pagamento dos preços a que se refere o art. 1º, desta lei, ao aluno que comprovar que a família está inclusa e recebe mensalmente algum benefício de transferência de renda de programas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo ou do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.


§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a família é composta, pelo requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros e os enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto.


§2º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhado do último comprovante de recebimento do benefício com no máximo 90 dias.


§3º- A análise do requerimento será efetuada pelo chefe do Executivo após a elaboração de relatório social sobre o requerente e sua família, por meio de assistente social.


§4º – O beneficiário realizará, obrigatoriamente, a atualização cadastral semestralmente.


§5º - O benefício de que trata este artigo será cancelado quando se verificar irregularidade na sua concessão ou utilização.


Art. 1º-B – (VETADO).


§1º - Os alunos portadores de deficiência terão isenção total do pagamento de preços disposto nesta lei.


§2º - (VETADO).


§3º - A concessão do benefício deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, acompanhada de toda documentação de comprovação do beneficiado”.

Art. 2º

O Art. 2º da Lei nº 2.393, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre o transporte de alunos de curso superior, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º - O aluno interessado deverá recolher o valor respectivo na tesouraria da Prefeitura, antecipadamente, até o décimo dia do mês referente ao transporte.”

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 29 de junho de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.