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Lei 2411/2017
Disciplina o repasse de recursos concedidos pelo Ministério da Saúde, dentro do “Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2411 de 27 de junho de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1561.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/04/2024 às 09:29:58.

Lei 2411, de 27 de junho de 2017
Disciplina o repasse de recursos concedidos pelo Ministério da Saúde, dentro do “Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

O repasse de recursos concedidos pelo Ministério da Saúde dentro do “Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde, de acordo com o disposto na Portaria MS-nº 3.123, de 7 de dezembro de 2.006, deverá ser efetuado mediante convênio conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações de leis posteriores, por força do disposto no art. 84, parágrafo único, n. II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2.014.

Art. 2º

O controle, fiscalização e avaliação das ações e dos serviços objeto do convênio, serão efetuados pela fiscalização específica do Serviço Único de Saúde – SUS -, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, de acordo com os arts. 173 e seguintes das Instruções nº 01/16 e pela Administração Municipal através do gestor do convênio, de seu sistema de controle interno e de uma Comissão de Acompanhamento, constituída de um representante da entidade conveniada e o outro da convenente.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.291, de 26 de março de 2015.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de junho de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.