Outros atos mencionados ou com vínculo a este
A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as seguintes atribuições:
I- acompanhar a prestação dos serviços;
II- participar na avaliação dos serviços prestados;
III- propor melhorias na prestação dos serviços;
IV- contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário, e
V- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Os tipos de serviços municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante o responsável por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Ouvidoria Geral do Município.
O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:
I- cinco (05)) representantes dos usuários dos serviços municipais;
II- cinco (05) representantes de órgãos da Administração Municipal, a seguir relacionados:
a)- um representante de Secretaria Municipal de Finanças;
b)- um representante da Secretara Municipal de Obras;
c)- um representante da Secretara Municipal de Desenvolvimento Social; Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;
d)- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e)- um representante da Diretoria Municipal do Meio Ambiente,Saneamento e Recursos Hídricos.
§1º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares;
§2º - A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser público no ‘site” da Prefeitura e no jornal oficial do Município, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo:
a)- informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para investidura, como conselheiro;
b)- o endereço eletrônico institucional para o recebimento das inscrições, os quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo;
c)- a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;
d)- declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa;
e)- comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovação de votação na última eleição.
Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto a que se refere o §2º do art. 3º deste Decreto, dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:
a)- formação educacional compatível com a área a ser representada;
b)- experiência profissional aderente a área a ser representada;
c)- atuação voluntária na área a ser representada;
d)- não ser agente público, nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.
O Prefeito Municipal designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos, a critério da Administração.
A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Na hipótese de não se registrar inscrições e/ou ausência de interessados para todos os serviços públicos relacionados, o Prefeito Municipal poderá designar, para preencher eventuais vagas, membros de entidades e/ou associações de classe com sede no Município.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.