Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Compete ao Município, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Águas, conservar, preservar, podar e erradicar as árvores situadas em áreas públicas e fiscalizar a poda, conservação e erradicação das situadas em áreas particulares.
Nenhuma poda ou erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia e expressa do órgão competente do Município.
Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta Lei a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro da cidade.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Poda: Intervenção na parte aérea da árvore;
II. Erradicação: Destruição completa do vegetal;
III. Agressão: Toda ação que possa resultar na morte da árvore
IV. Resíduos Volumosos: Resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens, peças de madeira e assemelhados
A poda ou erradicação de árvore situada em área particular fica condicionada às seguintes providências:
I. Poda: Requerimento da parte;
II. Erradicação: Requerimento da parte e vistoria e parecer técnico do órgão competente.
O órgão competente do Município realizará a vistoria e emitirá parecer técnico, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do requerimento da parte interessada.
Para que ocorra autorização para erradicação de árvore, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:
I. Que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos (elétrica, hidráulica, esgoto, telefonia, etc.);
II. Que constitui risco para o interessado ou terceiros;
III. Quando o estado fitossanitário do vegetal o exigir;
IV. Quando estiver em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura;
V. Quando a árvore ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
VI. Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VII. Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII. Quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
O Município condicionará a autorização de erradicação de árvore à reposição de outras árvores por parte do interessado na seguinte proporção:
I. 1 a 4 árvores erradicadas, reposição em igual quantidade;
II. 5 a 9 árvores erradicadas, reposição em dobro erradicado;
III. 10 a 14 árvores erradicadas, reposição do triplo erradicado;
IV. 15 ou mais árvores erradicadas, reposição do quádruplo erradicado.
§ 1º - As árvores deverão ser respostas em um prazo máximo de 45 dias, preferencialmente, em área urbana, não havendo a possibilidade e no caso do requerente não possuir área suficiente, a prefeitura receberá mudas como doação ou irá disponibilizar local para o plantio, ficando o requerente responsável por zelar por seu desenvolvimento e manutenção.
§ 2º - As espécies arbóreas a serem plantadas, serão definidos pelo órgão ambiental municipal.
§ 3º - As árvores repostas deverão ter a altura mínima de 1,5 metro, no ato do plantio.
§ 4º - A autorização para a erradicação de árvores no Município está condicionado aos itens dispostos no artigo 6º desta lei, além da assinatura de um termo de compromisso de reposição, com prazos e locais para plantio, pré-definidos.
A poda ou erradicação de árvore localizada em área privada serão efetuadas as expensas do proprietário, ou responsável legal, após autorização do órgão competente do Município.
Após a devida autorização será de responsabilidade do particular a coleta e remoção dos restos de poda de árvores que deverão ser transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.
Fica proibida a disposição de galhos e restos de podas de plantas e árvores de quintais e terrenos, na via publica, no passeio público e áreas verdes. Devendo, estes, igualmente serem transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.
Fica proibida, ainda, a disposição na via publica, no passeio público e áreas verdes de resíduos volumosos a que se refere o art. 4º, inciso IV, desta lei fora das datas previstas pelo poder público. A coleta desta tipologia de resíduo será realizada pela Prefeitura e ocorrerá mensalmente na primeira semana de cada mês.
Os infratores às disposições da presente lei receberão notificação, havendo reincidência estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Por infração ao art. 5º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;
II. Por infração ao art. 7º, § 1º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;
III. Por infração ao art. 8º, Parágrafo Único, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;
IV. Por infração ao art. 9º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;
V. Por infração ao art. 10, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;
O infrator que não cumprir a notificação a que se refere o art. 11, no prazo de 24 horas, será multado em 01 (um) VR – Valor de Referência.
O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Serão considerados responsáveis por infrações às disposições da presente Lei:
a) Proprietário ou responsável legal;
b) A empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;
c) Os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados;
d) Os proprietários de veículos, pelos danos causados às árvores.
Quando houver situação comprovadamente de risco, a poda ou erradicação de árvores será realizada pela Poder Público sem ônus para o munícipe.
Caberá à administração municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão à árvore.
A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente Lei poderá solicitar auxílio da força policial no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no Município, sob a orientação do órgão responsável.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 1.935 de 22 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.