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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2388/2017
Lei 2388/2017
Dispõe sobre a conservação, preservação, poda, agressão, erradicação, reposição de árvore; disposição de resíduos de podas e resíduos volumosos no Município, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2388 de 16 de fevereiro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1525.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 12:47:24.

Lei 2388, de 16 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a conservação, preservação, poda, agressão, erradicação, reposição de árvore; disposição de resíduos de podas e resíduos volumosos no Município, e dá outras providências
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Compete ao Município, por meio  da Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Águas, conservar, preservar, podar e erradicar as árvores situadas em áreas públicas e fiscalizar a poda, conservação e erradicação das situadas em áreas particulares.

Art. 2º

Nenhuma poda ou erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia e expressa do órgão competente do Município.

Art. 3º

Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta Lei a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro da cidade.

Art. 4º

Para os efeitos desta Lei considera-se:


I. Poda: Intervenção na parte aérea da árvore;

II. Erradicação: Destruição completa do vegetal;

III. Agressão: Toda ação que possa resultar na morte da árvore

IV. Resíduos Volumosos: Resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens, peças de madeira e assemelhados

Art. 5º

A poda ou erradicação de árvore situada em área particular fica condicionada às seguintes providências:


I. Poda: Requerimento da parte;

II. Erradicação: Requerimento da parte e vistoria e parecer técnico do órgão competente.

Parágrafo único

O órgão competente do Município realizará a vistoria e emitirá parecer técnico, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do requerimento da parte interessada.

Art. 6º

Para que ocorra autorização para erradicação de árvore, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:


I. Que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos (elétrica, hidráulica, esgoto, telefonia, etc.);


II. Que constitui risco para o interessado ou terceiros;

III. Quando o estado fitossanitário do vegetal o exigir;

IV. Quando estiver em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura;

V. Quando a árvore ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;





VI. Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VII. Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VIII. Quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Art. 7º

O Município condicionará a autorização de erradicação de árvore à reposição de outras árvores por parte do interessado na seguinte proporção:


I. 1 a 4 árvores erradicadas, reposição em igual quantidade; 

II. 5 a 9 árvores erradicadas, reposição em dobro erradicado;

III. 10 a 14 árvores erradicadas, reposição do triplo erradicado; 

IV. 15 ou mais árvores erradicadas, reposição do quádruplo erradicado.


§ 1º - As árvores deverão ser respostas em um prazo máximo de 45 dias, preferencialmente, em área urbana, não havendo a possibilidade e no caso do requerente não possuir área suficiente, a prefeitura receberá mudas como doação ou irá disponibilizar local para o plantio, ficando o requerente responsável por zelar por seu desenvolvimento e manutenção. 


§ 2º - As espécies arbóreas a serem plantadas, serão definidos pelo órgão ambiental municipal.


§ 3º - As árvores repostas deverão ter a altura mínima de 1,5 metro, no ato do plantio.


§ 4º - A autorização para a erradicação de árvores no Município está condicionado aos itens dispostos no artigo 6º desta lei, além da assinatura de um termo de compromisso de reposição, com prazos e locais para plantio, pré-definidos.

Art. 8º

A poda ou erradicação de árvore localizada em área privada serão efetuadas as expensas do proprietário, ou responsável legal, após autorização do órgão competente do Município.

Parágrafo único

Após a devida autorização será de responsabilidade do particular a coleta e remoção dos restos de poda de árvores que deverão ser transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.

Art. 9º

Fica proibida a disposição de galhos e restos de podas de plantas e árvores de quintais e terrenos, na via publica, no passeio público e áreas verdes. Devendo, estes, igualmente serem transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.

Art. 10

Fica proibida, ainda, a disposição na via publica, no passeio público e áreas verdes de resíduos volumosos a que se refere o art. 4º, inciso IV, desta lei fora das datas previstas pelo poder público. A coleta desta tipologia de resíduo será realizada pela  Prefeitura e ocorrerá mensalmente na primeira semana de cada mês.

Art. 11

Os infratores às disposições da presente lei receberão notificação, havendo reincidência estarão sujeitos às seguintes penalidades: 

I. Por infração ao art. 5º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

II. Por infração ao art. 7º, § 1º, multa de 03  (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

III. Por infração ao art. 8º, Parágrafo Único, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

IV. Por infração ao art. 9º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

V. Por infração ao art. 10, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

Art. 12

O infrator que não cumprir a notificação a que se refere o art. 11, no prazo de 24 horas, será multado em 01 (um) VR – Valor de Referência.

Art. 13

O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 14

Serão considerados responsáveis por infrações às disposições da presente Lei:


a) Proprietário ou responsável legal;


b) A empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;


c) Os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados;


d) Os proprietários de veículos, pelos danos causados às árvores.

Art. 15

Quando houver situação comprovadamente de risco, a poda ou erradicação de árvores será realizada pela Poder Público sem ônus para o munícipe.

Art. 16

Caberá à administração municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão à árvore.

Art. 17

A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente Lei poderá solicitar auxílio da força policial no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta Lei.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no Município, sob a orientação do órgão responsável.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 1.935 de 22 de dezembro de 2009.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de fevereiro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.