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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2388/2017
Lei 2388/2017
Dispõe sobre a conservação, preservação, poda, agressão, erradicação, reposição de árvore; disposição de resíduos de podas e resíduos volumosos no Município, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2388 de 16 de fevereiro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1525.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 04/10/2023 às 06:24:45.

Lei 2388, de 16 de fevereiro de 2017
Dispõe sobre a conservação, preservação, poda, agressão, erradicação, reposição de árvore; disposição de resíduos de podas e resíduos volumosos no Município, e dá outras providências
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Compete ao Município, por meio  da Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Águas, conservar, preservar, podar e erradicar as árvores situadas em áreas públicas e fiscalizar a poda, conservação e erradicação das situadas em áreas particulares.

Art. 2º

Nenhuma poda ou erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia e expressa do órgão competente do Município.

Art. 3º

Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta Lei a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro da cidade.

Art. 4º

Para os efeitos desta Lei considera-se:


I. Poda: Intervenção na parte aérea da árvore;

II. Erradicação: Destruição completa do vegetal;

III. Agressão: Toda ação que possa resultar na morte da árvore

IV. Resíduos Volumosos: Resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens, peças de madeira e assemelhados

Art. 5º

A poda ou erradicação de árvore situada em área particular fica condicionada às seguintes providências:


I. Poda: Requerimento da parte;

II. Erradicação: Requerimento da parte e vistoria e parecer técnico do órgão competente.

Parágrafo único

O órgão competente do Município realizará a vistoria e emitirá parecer técnico, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do requerimento da parte interessada.

Art. 6º

Para que ocorra autorização para erradicação de árvore, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:


I. Que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos (elétrica, hidráulica, esgoto, telefonia, etc.);


II. Que constitui risco para o interessado ou terceiros;

III. Quando o estado fitossanitário do vegetal o exigir;

IV. Quando estiver em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, a critério da Prefeitura;

V. Quando a árvore ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;





VI. Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VII. Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VIII. Quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Art. 7º

O Município condicionará a autorização de erradicação de árvore à reposição de outras árvores por parte do interessado na seguinte proporção:


I. 1 a 4 árvores erradicadas, reposição em igual quantidade; 

II. 5 a 9 árvores erradicadas, reposição em dobro erradicado;

III. 10 a 14 árvores erradicadas, reposição do triplo erradicado; 

IV. 15 ou mais árvores erradicadas, reposição do quádruplo erradicado.


§ 1º - As árvores deverão ser respostas em um prazo máximo de 45 dias, preferencialmente, em área urbana, não havendo a possibilidade e no caso do requerente não possuir área suficiente, a prefeitura receberá mudas como doação ou irá disponibilizar local para o plantio, ficando o requerente responsável por zelar por seu desenvolvimento e manutenção. 


§ 2º - As espécies arbóreas a serem plantadas, serão definidos pelo órgão ambiental municipal.


§ 3º - As árvores repostas deverão ter a altura mínima de 1,5 metro, no ato do plantio.


§ 4º - A autorização para a erradicação de árvores no Município está condicionado aos itens dispostos no artigo 6º desta lei, além da assinatura de um termo de compromisso de reposição, com prazos e locais para plantio, pré-definidos.

Art. 8º

A poda ou erradicação de árvore localizada em área privada serão efetuadas as expensas do proprietário, ou responsável legal, após autorização do órgão competente do Município.

Parágrafo único

Após a devida autorização será de responsabilidade do particular a coleta e remoção dos restos de poda de árvores que deverão ser transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.

Art. 9º

Fica proibida a disposição de galhos e restos de podas de plantas e árvores de quintais e terrenos, na via publica, no passeio público e áreas verdes. Devendo, estes, igualmente serem transportados até área previamente designada pela prefeitura municipal.

Art. 10

Fica proibida, ainda, a disposição na via publica, no passeio público e áreas verdes de resíduos volumosos a que se refere o art. 4º, inciso IV, desta lei fora das datas previstas pelo poder público. A coleta desta tipologia de resíduo será realizada pela  Prefeitura e ocorrerá mensalmente na primeira semana de cada mês.

Art. 11

Os infratores às disposições da presente lei receberão notificação, havendo reincidência estarão sujeitos às seguintes penalidades: 

I. Por infração ao art. 5º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

II. Por infração ao art. 7º, § 1º, multa de 03  (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

III. Por infração ao art. 8º, Parágrafo Único, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

IV. Por infração ao art. 9º, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

V. Por infração ao art. 10, multa de 03 (três) VR – Valor de Referência, por árvore;

Art. 12

O infrator que não cumprir a notificação a que se refere o art. 11, no prazo de 24 horas, será multado em 01 (um) VR – Valor de Referência.

Art. 13

O prazo para adequação e implementação total do que determina esta lei será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 14

Serão considerados responsáveis por infrações às disposições da presente Lei:


a) Proprietário ou responsável legal;


b) A empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposto ou empregado;


c) Os pais, tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados;


d) Os proprietários de veículos, pelos danos causados às árvores.

Art. 15

Quando houver situação comprovadamente de risco, a poda ou erradicação de árvores será realizada pela Poder Público sem ônus para o munícipe.

Art. 16

Caberá à administração municipal promover campanhas educativas que esclareçam sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão à árvore.

Art. 17

A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente Lei poderá solicitar auxílio da força policial no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta Lei.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores no Município, sob a orientação do órgão responsável.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 1.935 de 22 de dezembro de 2009.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de fevereiro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês
Publicada nesta Secretaria na data supra.
Mirian Luciani Fazoli Garcia Zucchini
Secretária Adm.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.