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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2372/2016
Lei 2372/2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2372 de 28 de setembro de 2016 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1480+.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 09/04/2026 às 07:29:11.

Lei 2372, de 28 de setembro de 2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso do imóvel anexo ao da extinta LBA, situada na Rua Azevedo Rangel nº 125 – Fundos, contando com 179,83 m2, de propriedade do Município de Urupês, em favor e para uso da Permissionária Delegacia de Polícia de Urupês.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizado pela Permissionária para a instalação e funcionamento, em caráter precário, da Delegacia de Polícia local “Investigador Antonio Fernandes Vila”, vez que o imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, onde a mesma ordinariamente funciona, passará por reforma e ampliação.

Art. 3º

A Permissionária poderá fazer no imóvel, a que se refere o art. 1º, as adaptações que desejar depois de obtida a aprovação da Prefeitura, sendo que as respectivas despesas correrão às suas expensas.

Art. 4º

As benfeitorias introduzidas e as adaptações realizadas, nos termos do artigo anterior, incorporar-se-ão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito a qualquer indenização ou ressarcimento pelas mesmas.

Art. 5º

Compete à Permissionária:


a)- arcar com todas as despesas referentes às contas de energia elétrica e telefone, bem  como de limpeza, asseio e conservação do imóvel;


b)- zelar pela mais perfeita conservação do imóvel ora cedido, bem como pelo funcionamento e conservação de seus acessórios e instalações;


c)- arcar com todas as despesas relativas à utilização, instalação e/ou transferência de equipamentos de sua propriedade.

Art. 6º

A presente permissão vigorará pelo prazo de quatorze (14) meses com data de início e término regulamentada mediante decreto, bem como podendo ser prorrogada automaticamente, desde que, solicitada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, pelo permissionário até a conclusão da obra de reforma e ampliação do imóvel da delegacia de polícia deste município.

Art. 7º

A permissão de uso de que trata esta lei, poderá ser rescindida se não forem atendidos os objetivos da cessão.

Art. 8º

A Permissionária se obriga a devolver o imóvel descrito no art.1º, nas mesmas condições nas quais o recebeu.

Art. 9º

A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.369 de 13 de setembro de 2016.

Prefeitura Municipal de Urupês , 28 de setembro de 2016
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.