Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2590/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2590 de 23 de abril de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1478.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 16:03:59.

Lei 2590, de 23 de abril de 2021
Dispõe sobre a concessão de Repasse Financeiro ao Terceiro Setor a entidade que especifica e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder repasse financeiro ao terceiro setor à entidade “LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE URUPÊS” no valor de R$. 20.000,00, para o exercício de 2021.

Art. 2º

Para o pagamento do repasse de que trata o artigo anterior, fica aberto na Contadoria Municipal um crédito adicional especial no valor de R$.20.000,00 (vinte mil reais) com a seguinte classificação orçamentária:


02 – Poder Executivo

02.03 – Secretaria Municipal de Assistência Social

02.03.01 – Fundo Municipal de Assistência Social

08.244.0004.2013 – Manutenção dos Serviços de Proteção Social Especial

3350-41 – Contribuições – R. Federais....................................................R$. 20.000,00

Art. 3º

O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos oriundos do superávit financeiro do exercício anterior do Ministério da Cidadania.

Art. 4º

Da importância ora aprovada fica a entidade beneficiada obrigada a apresentar a respectiva prestação de contas das despesas efetuadas.

Art. 5º

Para fins do artigo anterior poderá o Poder Executivo firmar convênio/ contratos/ termo de fomento que se fizerem necessários, sempre obedecendo o limite autorizado.

Art. 6º

Fica a Contadoria autorizada a realizar as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária em vigor, em decorrência do que estabelece a presente lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 23 de abril de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.