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Lei Complementar 206/2016
Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 206 de 6 de maio de 2016 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1434.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 17:53:30.

Lei Complementar 206, de 6 de maio de 2016
Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º

Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.


§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se Microempreendedor Individual– MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006.


§2º O MEI é modalidade de microempresa.

Capítulo II

Da Inscrição, Alteração e da Baixa

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo:


I – articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e do Estado;

II – compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;


III – assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo processamento, preferencialmente pela Internet;


IV – observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

§1º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar  nº 123, de 2006 obedecerá ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.


§2º Em conformidade com o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à pesquisa prévia, abertura, alteração, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, correspondentes renovações ou atualizações e aos demais atos relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão.

Art. 3º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e, quando possível, pela Internet, informações, orientações e instrumentos, deforma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido.

Parágrafo único

As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o usuário seja informado:


I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 4º

Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e do Estado.


§ 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências.

§2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de todos os elementos do pedido.

§3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento;

§4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º § 3º da LC 123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo CGSIM.

Art. 5º

As solicitações de licenças e autorizações de funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco serão apresentadas mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia de exigências por declarações do titular ou responsável, sem a necessidade de atendimento presencial e apresentação de documentos.

Art. 6º

Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de:


I – titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade;

II – regularidade da edificação;

III – inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal;

IV – licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando forem expedidas em conjunto;

Art. 7º

Será concedida licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte:

I – em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade:


a) não gere grande circulação de pessoas;

b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; 

c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva.

Parágrafo único

As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento.

Art. 8º

Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em residência do titular ou sócio, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede, em domicílio.

Art. 9º

Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades:


I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;


II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa.

Parágrafo único

É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados.

Art. 10

O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

Capítulo III

Dos tributos

Art. 11

A arrecadação de todos os tributos e preços públicos existentes ou que venham a ser criados poderá ser realizado por meio de documento único de arrecadação, de emissão eletrônica, passível de pagamento pelos meios próprios do sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN e Guia de Recolhimento do ISSQN.

Art. 12

Poderá a Administração Pública, instituir programas de isenção e parcelamento de dívidas das Micro e Pequenas Empresas com sede no Município, mediante regulamentação deste artigo e após realização de estudo de impacto nas finanças públicas municipais.

Capítulo IV

Da fiscalização orientadora

Art. 13

A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativos às ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora.


§1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.

§2º A orientação a que se refere este artigo poderá dar-se por meio de Termo de Ajuste de Conduta, na forma do regulamento.

Capítulo V

Das Compras Públicas

Art. 14

Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras públicas para ME e EPP, na forma desta Lei Complementar.

Art. 15

Para a ampliação da participação das ME e EPP nas contratações públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo de:


I - instituir cadastro municipal único, de acesso livre, para identificar as ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;


II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,de modo a orientar as ME e EPP; e

III - evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP.

Parágrafo único

As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais e serviços.

Art. 16

Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 17

As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.



§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa


§2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 18

Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.


§1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.


§2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 19

Para efeito do disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:


I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;


II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do anterior desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;


III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o  e 2o  do anterior desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.


§ 1o  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.


§ 2o  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.


§ 3o  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 20

Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 21

Para o cumprimento do disposto neste Capítulo de Compras Públicas, a Administração pública: 


I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§1o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.



§2o  Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art. 22

Não se aplica o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei Complementar quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no município ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;


II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;


III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas quais, a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte local ou regional.

Art. 23

As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, poderá apresentar apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, vedada a sua exclusão por motivos de débitos tributários em aberto, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição de 1988.

Capítulo VI

Das disposições finais

Art. 24

O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos. 

Art. 25

O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos. 

Art. 26

Será utilizado como identificador cadastral único da ME e da EPP o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 27

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de maio de 2016
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.