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Anexo 1
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Anexo 2
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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2329/2015
Lei 2329/2015
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – “TAXI”, sob o regime de autorização, credenciamento e respectiva licença, mediante prévio cadastramento no Município de Urupês e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2329 de 5 de novembro de 2015 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1422.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 10:44:33.

Lei 2329, de 5 de novembro de 2015
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel – “TAXI”, sob o regime de autorização, credenciamento e respectiva licença, mediante prévio cadastramento no Município de Urupês e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O transporte individual de passageiros por táxi no Município de Urupês constitui-se um serviço de utilidade pública, sob o regime jurídico de permissão delegada a pessoa física e jurídica, a ser executado mediante prévia licitação e dependerá de expressa autorização da Prefeitura Municipal de Urupês. Observadas as condições desta Lei e suas regulamentações, bem como o Código de Trânsito Brasileiro, (Lei nº 9.503/1997), Leis Federais nºs 12.865/13 de 09/10/13, 12.468/11 de 26/08/2011, 8.987/95 de 13/02/95 e 8.666/93 de 21/06/93 e Resoluções do CONTRAN, respeitadas as demais legislações pertinentes.

Art. 2º

O exercício da profissão de Taxista, regulamentada pela Lei Federal 12.468/11, é atividade privativa dos profissionais taxistas na utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Parágrafo único

A atividade somente será exercida por profissional com inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, empregado ou taxista locatário. 

Capítulo II

Da Autorização

Art. 3º

A delegação de novas permissões para o serviço público de transporte individual por táxi em Urupês posteriormente à publicação desta Lei será objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará no que couber:


I – os termos do art. 175 da Constituição Federal;

II – as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21/06/1993, e 8.987, de 13/02/1995.









§1º. Para fins de habilitação à concorrência de permissão de táxi, exigir-se-á do pretendente a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo;

§2º. O permissionário taxista, doravante designado permissionário, poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão;

§3º. O permissionário não poderá deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público;

§4º. Considerando-se o caráter personalíssimo da permissão, o permissionário deverá obrigatoriamente possuir domicílio no Município de Urupês;

§5º. O serviço público de transporte individual por táxi possui sua contratação e início das corridas restritas ao Município de Urupês, podendo, no atendimento dessas corridas destinarem-se a outros municípios; 

§6º. O prazo para a exploração do serviço de táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.

Art. 4º

Cumpridas as exigências do edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será expedido pelo prefeito ou pela autoridade por ele delegada o Alvará de Autorização de Tráfego ao permissionário, pessoa física, constando no documento, entre outras informações:

I – o nome da pessoa física a quem é delegada a permissão de táxi;

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – a placa do veículo;

IV – o prazo de validade do documento;

V – a data de vigência da permissão; e

VI – no ato de entrega do documento, a assinatura do permissionário.


§1º. Expedido o alvará, fica estabelecido ao permissionário o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para o início efetivo da execução do serviço;

§2º. A execução efetiva do serviço de táxi fica sujeita, permanentemente, à prévia expedição de Alvará de Autorização de Tráfego específico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo permissionário no órgão municipal competente, como forma de recadastramento e controle do serviço de táxi.

§3º. A permissão de que trata o caput deste artigo, para pessoa jurídica, será objeto de regulamentação específica, quando se fizer necessário.

Art. 5º

São vedados o aluguel, o arrendamento, a subpermissão, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão de táxi.

Art. 6º

É vedada a transferência integral ou parcial da permissão de táxi, salvo nas hipóteses referidas abaixo e no artigo 76, desta Lei.


§1º. Ficam permitidas as transferências de permissão aos herdeiros legítimos ou aos meeiros, com base no direito sucessório, cumpridos todos os seguintes requisitos:

I - mediante a observância das disposições da Constituição Federal e do §2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal  nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

II- em favor de 1 (um) único pretendente e exclusivamente pelo período restante da delegação original ao permissionário falecido;





III- autorizada a sucessão dos sucessores do primeiro permissionário, de modo que serão operadas tantas transferências quantas forem necessárias para exaurir o período de duração da delegação original ao permissionário falecido;

IV- mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos desta Lei, para se investir na qualidade de permissionário;

V- caso a permissão não seja objeto de aplicação da penalidade de cassação; e

VI- mediante requerimento escrito apresentado ao Executivo Municipal pela parte interessada em tempo hábil.


§2º. Na hipótese de o permissionário apresentar comprovada incapacidade para a execução do serviço público de transporte individual por táxi, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e respeitados os requisitos expostos nos incisos do §1º deste artigo, fica permitida a transferência da permissão em favor de:

I- 1 (um) descendente em 1º grau;

II- 1 (um) ascendente em 1º grau; ou

III- cônjuge ou a esse equipado.

Art. 7º

As autorizações delegadas pela prefeitura para a prestação do serviço público de transporte individual por taxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável, intransferível, sendo vedado a subcessão e será extinta pelos motivos descritos abaixo:

I- com o falecimento ou a incapacidade do permissionário, salvo na hipótese referida no §1º do art. 6º desta Lei;   

II- com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III- com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi;

IV-  com a insolvência civil do permissionário;

V- com o advento do termo final contratual estabelecido em edital licitatório;

VI- com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VII- em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão do Executivo Municipal;

VIII-  em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e

IX-  com a caducidade da permissão.


§1º. Constatada causa que enseje a cassação da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, preferencialmente no processo administrativo que ensejou sua investidura na titularidade da permissão.


§2º. O permissionário desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação da permissão ou em virtude da transferência efetuada conforme artigos 75 e 76 desta Lei deverá aguardar, a título de quarentena, o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação, para novamente, participar de processo regular de licitação que vise a investi-lo na condição de delegatário do transporte público individual por táxi  no Município de Urupês. 








I- o condutor auxiliar que tenha sido penalizado por cassação, para cadastrar-se novamente como condutor auxiliar autônomo ou condutor auxiliar empregado, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação, condicionado à análise do processo que deu causa e a critério exclusivamente do poder executivo municipal.


§3º. A cassação da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.


§4º. Cassada a permissão, a delegação pública poderá ou não ser redistribuída, a qualquer tempo, em virtude das condições operacionais ou de adequações do serviço de táxi no Município.

Art. 8º

Os taxistas do serviço público de transporte Individual por táxi são classificados como:

I- permissionário;

II- condutor auxiliar autônomo; ou

III- condutor auxiliar empregado.


§1º. Considera-se permissionário a pessoas física proprietária de um veículo e possuidora de 1 (uma) única delegação pública do Município de Urupês para serviço público de transporte individual por táxi;


§2º. Considera-se condutor auxiliar autônomo a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de condutor de táxi e que execute o serviço público de transporte individual por táxi em regime de colaboração com um permissionário;


§3º. Considera-se condutor auxiliar empregado a pessoa física possuidora de autorização para exercer a função de condutor de táxi e que executa o serviço público de transporte individual por táxi mediante contrato de trabalho firmado com permissionário.

Art. 9º

Na renovação anual da autorização, serão consideradas a pontuação e as reincidências constantes do prontuário dos permissionários e condutores auxiliares ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Capítulo III

Do Serviço Regular

Art. 10

Ficam estabelecidas as seguintes jornadas mínimas de operação, nos pontos de táxis existentes e a serem criados no Município de Urupês, caracterizadas pela disponibilidade de transporte aos passageiros:


I- nos dias úteis, por 12 (doze) horas, com início às 08h00  e término às 20h00;

II- nos domingos e nos feriados, por 6 (seis) horas.


a) a jornada nos domingos e nos feriados terá início de acordo com o horário de início da demanda prevista de passageiros.

Parágrafo único

Todos os permissionários, em rodízio, elaborado pelos próprios, deverão cumprir uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 6 (seis) horas diárias e a 5 (cinco) dias por semana, nos pontos de táxis a eles designados.


a) nos pontos de táxis existentes e a serem criados, deve permanecer disponível para os passageiros, pelo menos 1 (um) veículo), nas jornadas designadas nos incisos I e II,  deste artigo.

Art. 11

O permissionário se responsabiliza pelos atos praticados pelo condutor auxiliar, ou por eventuais acidentes aos quais estes condutores tenham dado causa e pelos danos causados a terceiros, nos termos da legislação civil (art. 18 c/c 927 e 932, inciso III do Código Civil).

Art. 12

O permissionário poderá requerer, por até 60 (sessenta) dias, a “Reserva da Autorização” nas seguintes situações:


I- furto ou roubo do veículo;

II- acidente grave ou perda total do veículo;

III- substituição do veículo.


§1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por boletim de ocorrência da delegacia de polícia;

§2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.

§3º. O prazo deste artigo, quando solicitado, formalmente poderá ser prorrogado por 02 períodos iguais de 60 (sessenta) dias cada, desde que a motivação seja justa e aprovada pela Prefeitura.

§4º. A inobservância dos prazos estabelecidos para a “Reserva da Autorização” constitui abandono da atividade e implicará na extinção da autorização.

Art. 13

É vedado ao condutor auxiliar vinculado a um permissionário atuar como condutor em outras permissões de serviços públicos.

Art. 14

Os condutores deverão manter nos veículos a cópia do registro de condutor, além dos exigidos pela legislação vigente:

§1º. A prefeitura poderá a qualquer tempo, exigir outros equipamentos ou documentos.

§2º. É vedada a exploração de publicidade, bem como a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie nas partes internas ou externas dos veículos utilizados no serviço público de transporte individual por táxi no Município de Urupês, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário, exceto, quando permitida pela prefeitura através de Portaria específica.

Art. 15

É obrigatório que a prestação do serviço no período noturno seja realizada com a caixa de iluminação externa do táxi, acesa quando o veículo estiver disponível e apagado quando estiver ocupado com usuário ou estacionado no ponto de táxi, conforme previsto nas Resoluções 389/68 e 393/68 do CONTRAN.

Capítulo IV

Dos Pontos de Táxi

Art. 16

Os pontos de táxi serão definidos pela prefeitura em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.

Parágrafo único

É dever do permissionário e do condutor auxiliar, observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e de conservação do ponto de táxi.

Art. 17

Os pontos de táxis existentes no Município de Urupês, outorgados anteriormente a esta Lei, conforme discriminados a seguir, ficam mantidos. 


§1º. Os pontos de táxis, a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:



Ponto nº 01, situado na Praça Comendador Chafik Saab, com 13 vagas para veículos;


Ponto nº 02, situado no Terminal Rodoviário Manoel Carreira, com 04 vagas para veículos;


Ponto nº 03, situado no Hospital São Lourenço, com 03 vagas para veículos;


Ponto nº 04, situado na Praça Álvaro Veiga, no Distrito de São João de Itaguaçu, com 05 vagas para veículos;


Ponto nº 05, situado no Bairro Bacuri, Zona Rural, com 02 vagas para veículos.


§2º. O permissionário e o condutor auxiliar somente poderão estacionar, para exercer a sua atividade, no ponto de táxi onde obteve a respectiva permissão legal.


§3º. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxis, exceto com autorização expressa da prefeitura e tais mobiliários deverão ser de uso comum a todos os permissionários e aos condutores auxiliares.


§4º. É vedada aos permissionários e condutores auxiliares a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.

Art. 18

Para disponibilizar um canal ágil de comunicação entre os passageiros e os condutores do serviço público de transporte individual por táxi, será afixado, a expensas dos permissionários, uma placa, contendo os números dos telefones dos condutores, nos pontos de táxis a eles designados.

Parágrafo único

O modelo da placa citada no caput deste artigo encontra-se no Anexo B.

Art. 19

O remanejamento dos pontos de táxi ou dos veículos quando solicitado pelos permissionários, deverá ser formalizado por meio de protocolo e somente será autorizado após estudo de viabilidade efetuado pela prefeitura.

Parágrafo único

Por ocasião de festas ou eventos (Festa de Peão Boiadeiro, Festa das Nações, etc) os permissionários poderão solicitar a criação de pontos provisórios e rotativos, através de protocolo com antecedência mínima de 15 dias, cujos locais e número de vagas serão definidos pela prefeitura, em função do interesse público e da conveniência técnico-operacional.

Art. 20

A qualquer tempo a Prefeitura poderá criar, extinguir, redefinir ou remanejar os pontos de táxi existentes, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, para manter o equilíbrio entre a demanda de passageiros e a oferta de veículos, e de eventuais condições especiais de operação, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.

Capítulo V

Dos Condutores

Art. 21

O veículo será conduzido pelo permissionário e condutor auxiliar (autônomo ou  empregado), vinculado à respectiva autorização, desde que autorizados pela prefeitura.




§1º. O permissionário poderá efetuar a cessão do seu veículo, em regime de colaboração, a no máximo a outro profissional, como condutor auxiliar.

§2º. Independentemente da natureza contratual entre o permissionário e o condutor auxiliar, é obrigatório a contribuição para o INSS, sendo o titular do veículo responsável pelo recolhimento.

Art. 22

É função precípua do permissionário, a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

Art. 23

Os permissionários deverão manter controle da relação de condutores auxiliares e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela prefeitura, o nome, a CNH, e a placa do veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

Art. 24

Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço, a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória transitada em julgado por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 25

É vedado ao condutor manter vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função renumerada no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, da Administração Direta ou Indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Publicas ou de Economia Mista do Município de Urupês, o que deverá ser comprovado por certidões ou declarações específicas.

Parágrafo único

Essa proibição estende-se aos terceirizados ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do Município de Urupês.

Art. 26

Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua autorização suspensa enquanto perdurar esse vínculo.

Seção I

Do Cadastramento

Art. 27

O permissionário e o condutor auxiliar serão cadastrados na prefeitura para a operação no sistema.

Art. 28

O cadastramento do permissionário será efetuado após processo regular de licitação, mediante a observância das exigências e a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:


§1º. Exigências também aplicáveis para o condutor auxiliar, quando expressas abaixo:

I- para o permissionário e condutor auxiliar: cópia da Carteira de Identidade e CPF;

II- para o permissionário e condutor auxiliar: idade mínima de 21 anos;

III- para o permissionário e condutor auxiliar: cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias B, C, D ou E, emitida pelo DETRAN explicitando nos termos da legislação vigente;

IV- para o permissionário e condutor auxiliar: comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, além de não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir durante os últimos 12 (doze) meses;


V- para o permissionário e condutor auxiliar: cópia da quitação militar e eleitoral ou certidão da Justiça Eleitoral;

VI- cópia do Comprovante de Inscrição no INSS (do permissionário) como autônomo, na função de ¨taxista autônomo¨;

VII- comprovante de recolhimento do INSS do condutor auxiliar vinculado à sua autorização, referente aos períodos nos quais existiu o vínculo;

VIII- para o permissionário: estar inscrito como contribuinte no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município e estar devidamente quitado, nos períodos nos quais esteja cadastrado na Prefeitura.

IX- para o permissionário e condutor auxiliar: certidão da Junta Comercial, comprovando não possuir vínculo com nenhuma empresa privada de qualquer natureza;

X- para o permissionário e condutor auxiliar: declaração, sob as penas da lei, que não é ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, da Administração Direta ou Indireta, fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do Município de Urupês

XI- para o permissionário: certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

XII- para o permissionário e condutor auxiliar: certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, ministrado por instituições credenciadas, conforme Resolução Contran nº 456 de 22/10/2013;

XIII- para o permissionário e condutor auxiliar:  declaração de domicílio e residência de próprio punho registrada em cartório ou comprovante nominal de endereço no Município de Urupês;

XIV- para o permissionário e condutor auxiliar: atestado médico de sanidade física e mental, que comprove ainda, não ser portador de doença infecto-contagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço permitido;

XV- para o permissionário e condutor auxiliar: Certidões Negativas de Feitos Criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 329 do CTB, emitidas pelos seguintes órgãos:

     Justiça Federal;

     Justiça Estadual;

     Juizado Especial Criminal.


XVI- para o permissionário: comprovante de quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório (DPVAT-Lei Federal nº 6.194 de 19/12/74) e da Taxa de Licenciamento referente ao veículo a ser utilizado na prestação dos serviços;


§2º. Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 02 (dois) anos. Exceto aqueles documentos para atender o artigo 329 do CTB, que deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos;


§3º. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição e renovado a cada 02 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais condutores.

Art. 29

Compete aos permissionários, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seu(s) condutore(s) auxiliar(es).





§1º. A prefeitura poderá proceder ao recadastramento dos condutores do serviço público de transporte por táxi a qualquer tempo.

§2º. Na renovação do cadastro dos condutores serão exigidos os documentos cadastrais cujo prazo de validade tenha expirado.

§3º. A critério da prefeitura poderá ser exigido dos condutores a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

§4º. Considera-se impedimento para a renovação do cadastro do permissionário e do condutor auxiliar, junto à prefeitura, para operação no serviço público de transporte individual por táxi:

I- haver praticado falta grave anotada em prontuário;

II- estar ¨sub-judice¨, denunciado pela prática de crime hediondo, de tráfico de drogas, roubo a mão armada, estupro, corrupção de menores e homicídio;

III- ser condenado pela prática de crime culposo ou doloso, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 30

A baixa de cadastro de condutores e dos veículos será efetuada mediante:

I- quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a prefeitura;

II- devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es);

III- devolução do Alvará de Autorização;

IV- remoção de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela prefeitura, existente no veículo.

V- baixa do veículo vinculado à autorização, com retirada da placa na categoria de aluguel.


§1º. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de inspeção emitido pela prefeitura.


§2º. O condutor auxiliar poderá requerer a baixa de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário observado o disposto nos itens I e II deste artigo, desde que comprove formalmente não possuir vínculos de qualquer espécie com o permissionário.

Art. 31

No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela prefeitura, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia da Policia Civil ou, sob as pena

s da lei, Declaração de Extravio de Documentos com firma reconhecida em cartório

Parágrafo único

A declaração de extravio de documentos feita pelo condutor auxiliar, deverá ser assinada também pelo respectivo permissionário, com firma reconhecida.

Seção II

Da Substituição Emergencial do Condutor

Art. 32

O taxista permissionário poderá requerer a substituição emergencial de seus condutores auxiliares, realizado por motivo de força maior, em caráter precário, a critério da prefeitura nas seguintes condições:

I- doença temporária que impeça o condutor auxiliar de conduzir veículo, comprovada por afastamento do INSS.

II- para gozo de férias pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho.

Art. 33

A comunicação de substituição emergencial deverá ser realizada antes da efetiva prestação do serviço e será processada pela prefeitura que providenciará o cadastro e emissão do respectivo registro.

Parágrafo único

Cópias do registro emitido pela prefeitura bem como documento de identidade com foto emitido por órgão oficial deverão ser apresentadas à fiscalização quando solicitados em campo.

Art. 34

A substituição emergencial deverá ser justificada pelo solicitante através de documentação enviada à prefeitura, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a comunicação.

Art. 35

A substituição emergencial produzirá efeitos por um período máximo de 30 (trinta) dias no ano, podendo ser prorrogado por igual período a critério da prefeitura, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.

Art. 36

O condutor substituto deverá, obrigatoriamente, ser habilitado na categoria B, C, D ou E, com CNH expedida pelo DETRAN e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.

Art. 37

As infrações cometidas por condutor em substituição emergencial serão computadas no prontuário do taxista permissionário para o qual estiver prestando serviço.

Capítulo VI

Dos Veículos

Seção I

Do Cadastramento e Da Baixa

Art. 38

O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro, em nome do taxista permissionário e licenciado no Município de Urupês.

II – seguro DPVAT devidamente quitado conforme legislação vigente;

III- seguro pessoal e contra danos corporais causados a terceiros, inclusive a passageiro, devidamente comprovado, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT – Lei Federal nº 6.194, de 19/12/74);

IV - Laudo de Vistoria Técnica Operacional realizada por empresas credenciadas destinado a comprovar a segurança, o conforto e a higiene dos veículos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, exceto para veículos novos.

V- Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular ou de adaptação para condutores portadores de deficiência.

Art. 39

Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:


I- retirada da caixa de iluminação externa do táxi;

II- devolução do Alvará de Autorização de Tráfego e do Registro de Condutores;

III- quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o Município de Urupês;





IV- baixa do veículo vinculado à autorização, comprovada pela apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) na categoria particular, expedido pelo DETRAN/SP;

V- descaracterização do veículo com a retirada da adesivação de identificação do veículo como táxi.

VI- apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo expedida pelo DETRAN/SP em caso de perda total;

VII- apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e Estadual para veículo adquirido com isenção tributária.

Parágrafo único

A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através do laudo de vistoria emitido pela prefeitura.

Seção II

Da Caracterização do Veículo

Art. 40

Para a operação do serviço de táxi, o veículo deverá possuir:

I- quatro portas, duas de cada lado, com capacidade de até 07 (sete) lugares;

II- cor de fundo padrão branca, original de fabrica;

III- ter no máximo 03 (tres) anos de fabricação;

IV- pára-choques pintados na cor padrão do veículo;

V- adesivação do veículo nas cores e layout, conforme especificações dispostas no Anexo A, integrante desta Lei.

VI- características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do CBT, desta Lei e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.

VII-  dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do táxi).

Art. 41

No serviço público de transporte individual por táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I- teto solar;

II- conversível;

III- defletor frontal, aerofólios, saias, espoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela prefeitura.

IV- turbo-compressor, exceto original de fábrica;

V- película ou tela escurecedora, refletiva ou não, conforme definido no CTB e em Resoluções do CONTRAN.

VI- utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que impeça ou reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo ou que dificulte a visão do interior do veículo;

VII- potência acima de 145 c.v. (cento e quarenta e cinco cavalos-vapor)

VIII- aspiração de ar do motor diferente do convencional;

IX- protetor de pára-choque, exceto original de fábrica;

X- espaço livre no porta-malas inferior a 280 litros do volume total; 

XI- kit de gás natural veicular em veículos cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor);

XII- dispositivo que corte o combustível ou causa pane no veículo em movimento;

XIII- adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100cm².



XIV- estampas, frisos ou qualquer tio de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor original e na caracterização do veículo, conforme disposto no Anexo A, desta Lei.

XV- quebra-mato, mesmo original de fábrica;

XVI- pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo.

Parágrafo único

O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-SP.

Seção III

Da Substituição do Veículo.

Art. 42

O veículo deverá ser substituído obrigatoriamente até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente em que o mesmo completar 10 (dez) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela concessionária ou fábrica.

Parágrafo único

O veículo entre 06 (seis) e 10 (dez) anos de vida útil, deverá ser submetido à inspeção veicular anual realizada por empresas credenciadas no INMETRO e Licenciadas pelo DENATRAN junto ao DETRAN/SP, para expedição do Certificado de Segurança de Inspeção Veicular, observados os requisitos desta Lei relativos ao tempo de vida útil.

Art. 43

A inclusão ou a substituição de veículo poderá ser processada por veículo usado, desde que na cor branca e que tenha, no máximo, 03 (três) anos de fabricação do ano vigente.

Parágrafo único

O veículo conforme caput deste artigo deverá ser submetido, no máximo 01 mês antes do cadastramento, da inspeção veicular, para a obtenção do Certificado de Segurança de Inspeção Veicular e desde que observados os demais requisitos desta Lei.

Art. 44

Ficam mantidos os veículos vinculados as permissões vigentes, conforme cadastro Municipal atual, desde que os veículos entre 06 (seis) e 20 (vinte) anos de vida útil, sejam submetidos à inspeção veicular anual, conforme parágrafo único do artigo 42.


§1º. O veículo, conforme caput deste artigo, deverá ser substituído obrigatoriamente até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente em que o mesmo completar 20 (vinte) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela concessionária ou fábrica.


§2º. O veículo conforme caput deste artigo receberá obrigatoriamente a adesivação de identificação visual, conforme disposto no Anexo A.

Art. 45

Em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivo de força maior, devidamente comprovado pelo taxista permissionário, a substituição poderá ser processada respeitando-se a vida útil prevista nesta Lei.

Art. 46

No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o taxista permissionário, será obrigado a regularizar imediatamente situação deste veículo junto à Prefeitura.

Art. 47

Por medida de segurança, a qualquer tempo, a prefeitura poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.

Art. 48

A emissão do alvará de autorização de tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada nos laudo de Inspeção Veicular.

Art. 49

O permissionário que não apresentar o veículo à inspeção veicular, nos prazos e datas estabelecidos, sem justificativa formal e aprovada pela prefeitura, por um período superior a 6 (seis) meses, será cassado após  processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, cabendo a prefeitura aplicabilidade da penalidade.

Art. 50

A inspeção veicular poderá ser antecipada em relação à data fixada, desde que respeitado o intervalo de 6(seis) meses, conforme estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito, nesta Lei e demais normas complementares.

Art. 51

Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá ser submetido à inspeção veicular, como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.

Seção IV

Da Substituição Emergencial do Veículo

Art. 52

A substituição emergencial de veículo será autorizada em razão de defeito ou situação que impossibilite a circulação do veículo cadastrado, mediante prévia comunicação à prefeitura ou ainda durante o procedimento de substituição regular.


§1º. A substituição emergencial deverá ser justificada pelo permissionário através de documentação à prefeitura no prazo máximo de 02(dois) dias úteis após a comunicação.

§2º. O permissionário deverá informar o prazo para operar com o veículo substituto.

§3º. O veículo substituto deverá possuir os equipamentos obrigatórios estabelecidos nesta Lei, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e o Alvará de Autorização de Tráfego do veículo substituído.

Capítulo VII

Das Infrações

Art. 53

Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos condutores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.

Art. 54

O poder de Polícia Administrativa será exercido pela prefeitura que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 55

A cada infração correspondem penalidades e/ou medidas administrativas previstas nesta Lei.


§1º. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.




§2º. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar, a quem esteja vinculado no momento da constatação da infração.

Art. 56

Para efeito de apuração de reincidência de infração será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.

Art. 57

Para infração específica cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.

Art. 58

Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram penalizadas com advertência.

Seção I

Das Proibições aos Condutores

Art. 59

São proibições aos condutores do serviço público de transporte individual por táxi, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, as identificadas nos Grupos de I a V, abaixo relacionadas.

Art. 60

Os infratores de qualquer das infrações constantes dos Grupos I a V, abaixo relacionados, serão impostas as penalidades e medidas administrativas cabíveis, conforme estipuladas na Seção II e III do Capítulo VIII.


GRUPO I

I- trajar-se inadequadamente. Entende-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandálias presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional.

II- deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos nesta Lei.

III- deixar de comunicar formalmente à prefeitura acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de novo Certificado de Segurança de Inspeção Veicular.

IV- recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.

V- recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao operador.

VI- permitir a colocação de legenda, inscrição, representação gráfica, imagem, foto ou publicidade de qualquer espécie nas partes internas ou externas do veículo sem aprovação formal ou em desacordo com a determinação da prefeitura.

VII- operar ou permitir que o veículo opere em más condições de higiene.

VIII- lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi, exceto em situações emergenciais.

IX- jogar objeto ou detrito na via pública:

X- embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via:

XI- não manter atualizado e não dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares.

XII – não renovar os documentos de regularidade cadastral, a cada 02 (dois) anos, conforme disposto nesta Lei.


GRUPO II

I- não conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem.




II- tratar sem urbanidade e polidez os usuários, o fiscal municipal e o público em geral.

III- não usar cinto de segurança, bem como permitir que o usuário não utilize, enquanto estiver com o veículo em movimento.

IV- não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia.

V- deixar de acomodar a cadeira de rodas padrão para os deficientes físicos no veículo.

VI- não acomodar e transportar a bagagem do usuário com segurança.

VII- o condutor exerça a atividade sem portar documento de identificação, conforme exigido nesta Lei.

VIII- perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi.

IX- afixar publicidade, legenda, inscrição, representação gráfica ou imagem de qualquer espécie na parte externa ou interna do veículo ou no ponto de táxi, exceto quando autorizada pela Prefeitura através de Portaria específica.

X- instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização.

XI- permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento, de segurança, de conservação e sem os equipamentos obrigatórios exigidos nesta Lei, ou estando os mesmos defeituosos, violados, viciados, ineficientes ou inoperantes, ou em desacordo com Código de Trânsito Brasileiro, e com as Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.

XII- acionar indevidamente a buzina causando perturbação ao sossego público nos pontos de táxi, ao embarcar e desembarcar passageiros, ou enquanto estiver conduzindo o veículo.

XIII- não manter em serviço, em escala de rodízio, pelo menos um veículo nos horários definidos para os dias úteis, sábados, domingos e feriado.



GRUPO III

I- não entregar ao passageiro, na seção de achados e perdidos dos Correios ou a Delegacia de Policia, no prazo máximo de 02 (dois) úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.

II- não permitir ou dificultar o trabalho dos fiscais municipais ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela Prefeitura.

III- angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal.

V- alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, originais de fábrica, modificar a padronização definida pela prefeitura e Resoluções do CONTRAN.

VI- deixar de prestar as informações solicitadas pela prefeitura em 07 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.



GRUPO IV

I- manter-se sem ética e decoro moral.

II- conduzir o veículo com lotação acima da permitida, conforme especificação do fabricante.

III- cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de portador de necessidade especial.

IV- dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros.

V- exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado, adulterado, falsificado ou fora do prazo de validade.

VI- praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço.

VII- não manter no veículo os equipamentos exigidos nesta Lei, bem como caracterizá-lo em desacordo com as determinações da prefeitura.

VIII- não submeter o veículo às inspeções e vistorias determinadas, nos prazos e data estabelecidos, salvo justificativa prévia formal aprovada pela prefeitura.

IX- não apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da Autorização de Tráfego;

X- não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à prefeitura quando o mesmo for recuperado.

XI- permitir veículos sem prévia autorização da prefeitura.

XII- permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa, utilizando a mesma área de estacionamento, sem atender às determinações definidas nesta Lei.

XIII- conduzir o veículo sem equipamento obrigatório, ou com este ineficiente/inoperante, ou em desacordo com o estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.

XIV- permitir que o veículo opere com vida útil vencida conforme estabelecido nesta Lei.

XV- permitir que o veículo opere sem Autorização de Trafego ou com Autorização de Tráfego vencida.


GRUPO V

I- exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas.

II- exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.

III- exercer atividades vedadas como estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e demais legislações vigentes.

IV- exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar.

V- expor, portar, manter ou usar indevidamente arma de qualquer espécie no veículo.

VI- desobedecer, desacatar, ameaçar ou agredir fisicamente o fiscal municipal.

VII- apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

VIII- efetuar cadastro fraudulento, expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

IX- manter qualquer vínculo empregatício com empresa privada de qualquer natureza e/ou ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, da Administração Direta ou Indireta, Fundacional, Autárquico, Empresas Públicas ou de Economia Mista do Município de Urupês.

X- permitir que o veículo substituído opere ao mesmo tempo em que o veículo substituto, em caso de substituição emergencial.

XI- exercer a atividade com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, falsificada, ou de categoria diferente da exigida.

XII- exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucinógena.

XIII- prestar serviço com veículo não cadastrado na prefeitura.

XIV- prestar serviço com o veículo movido a gás liquefeito, sem o devido Certificado de Segurança Veicular emitido por instituições credenciadas no INMETRO.

Capítulo VIII

Das Penalidades, Medidas Administrativas, Defesa e Recurso

Seção I

Da Apuração da Infração

Art. 61

Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei.

§1º. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração, sob de arquivamento do mesmo

§2º. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.






§3º. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios

Art. 62

O Auto de Infração conterá:

 I - o nome do condutor, sempre que possível;

II - a placa ou o chassi do veículo;

III- local, data e hora da constatação da infração;

IV- irregularidade constatada;

V - identificação do fiscal.

Art. 63

A Notificação de Penalidade conterá:

I - nome do taxista permissionário;

II - nome do infrator, sempre que possível;

III- dispositivo infringido e sua descrição;

IV- local, data e hora da constatação da infração;

V- identificação do fiscal

VI - placa ou o chassis do veículo;

VII- número da Autorização ou identificação do taxista permissionário.

Art. 64

O taxista permissionário é o responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar, a ele vinculado no momento da constatação da infração.

Art. 65

O taxista permissionário, que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato.

Seção II

Das Penalidades

Art. 66

Os infratores, conforme tipificados no art.59, estão sujeitos às seguintes penalidades:


§1º. ADVERTÊNCIA ESCRITA – Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no Grupo I;


§2º. MULTA – Será aplicada nos seguintes casos:

a) na reincidência de qualquer uma das infrações previstas no Grupo I, art. 60;

b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nos     Grupos II, III, IV, e V,  art. 60.


I- os valores das multas, conforme os grupos são:

             Grupo I    -   20% V.R.    

             Grupo II   -   40% V.R.    

             Grupo III  -   80% V.R.    

             Grupo IV  -   160% V.R.     

             Grupo  V -    200% V.R.     


II- os valores das multas são expressos em Valor Referencia do Município de Urupês, doravante designadas como V.R.








§3º. SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:

I- a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos I, art. 60;

II- a cada segunda incidência específica de infrações classificadas nos Grupos II, III, IV e  V,  art. 60;

III- quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar a determinação judicial;

IV- quando a Prefeitura entender necessário após verificação de denúncia formal e escrita contra condutores por qualquer pessoa ou pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave durante toda a tramitação do processo criminal.

V- para efeito de suspensão, as incidências citadas neste artigo, serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

VI- a suspensão do condutor será fixada, conforme o seguinte critério:

            a) Grupo   I  -   03 dias;

            b) Grupo  II  -   06 dias;

            c) Grupo  III  -   10 dias;

            d) Grupo IV -    15 dias;

            e) Grupo  V -    30 dias.


VII- a penalidade de suspensão poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da autorização de tráfego, baixa de registro de condutor e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:


             a) Grupo   I -       50% V.R.  

             b) Grupo  II -     100% V.R. 

             c) Grupo  III -     166% V.R. 

             d) Grupo IV -     250% V.R. 

             e) Grupo  V -     500% V.R.


§4º – SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO

Será aplicada nos seguintes casos:

I- como resultado de processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias;

II- enquanto o permissionário  exercer cargo de confiança ou eletivo na administração pública.


§5º – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR 

 Será aplicada nos seguintes casos:

I- em decorrência da inobservância de qualquer uma das alíneas do Grupo V, art. 60;

a) para efeito de cassação, as incidências neste artigo, serão comutadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

b) o condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá seu Registro de Condutor cassado;

c) o taxista permissionário que for condenado criminalmente, com decisão judicial transitada em julgado, terá o seu Alvará de Autorização de Tráfego e Registro de Condutor cassado.


§6º CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE  AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO

Será aplicada nos seguintes casos:

a) em decorrência da inobservância de qualquer uma das alíneas do Grupo V, art. 60;

b) o permissionário que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada em julgado terá a Autorização cassada.

Seção III

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 67

Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:


I – abertura de processo administrativo, para os infratores das infrações dispostas nos grupos e alíneas abaixo:


   Grupo I

   Alíneas: VI, VII, XII.


   Grupo II

   Alíneas: VII, IX, X, XI, XII.


   Grupo III

   Alíneas: V, VI.


   Grupo IV

   Alíneas: XI, XII, XIII, XIV, XV.


   Grupo V

   Alíneas: IX, X, XII.


II – apreensão do documento, para os infratores das infrações dispostas nos grupos e alíneas abaixo:

   Grupo V

   Alíneas: VII, VIII.


III – apreensão do registro de condutor, para os infratores das infrações dispostas nos grupos e alíneas abaixo:

   Grupo I

   Alínea: II


   Grupo IV

   Alíneas: V, XIV, XV.


   Grupo V

   Alíneas: XII, XIII, XIV.


IV – apreensão do alvará de autorização de tráfego, para os infratores das infrações dispostas nos grupos e alíneas abaixo:

   Grupo II

   Alíneas: VII, XI.

 

   Grupo III

   Alínea: V.


   Grupo IV

   Alíneas: V, VII, X, XIII, XIV, XV.


   Grupo V

   Alíneas: IX, X, XII, XIII, XIV.


V – retenção do veículo, até a regularização, para os infratores das infrações dispostas nos grupos e alíneas abaixo:

   Grupo I

   Alínea: II, XII


   Grupo II

   Alíneas: IX, XI.


   Grupo IV

   Alíneas: V, VII, XIII, XIV, XV.


   Grupo V

   Alíneas: IX, X, XII, XIII, XIV.

Art. 68

As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas nesta Lei.

Seção IV

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 69

Das penalidades aplicadas pelos fiscais municipais e/ou terceirizados caberá recurso à prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação valida.


§1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil;

§2º. O recurso terá efeito suspensivo;

§3º. O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido de respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;

§4º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, de cancelamento de Auto de infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.

Capítulo IX

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DA MULTA

Art. 70

O parcelamento das multas referentes às infrações contidas nesta Lei poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais, e sucessivas.

§1º. A notificação, enviada aos operadores, indicará a possibilidade de pagamento integral ou parcelado; 

§2º. Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do Grupo 4 (quatro), conforme art. 60, desta Lei;

§3º. O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do taxista permissionário ao parcelamento da multa;

§4º. Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a prefeitura emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data limite do primeiro pagamento;

§5º. O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a 30 (trinta) dias implicará no vencimento imediato do valor restante da multa;

Art. 71

Para a emissão de guias de cobrança a prefeitura cobrará taxa de expediente, pelo valor vigente.

Art. 72

A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao serviço público de transporte individual de táxi.

Art. 73

O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:

 I – de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;


II – de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74

Aos permissionários que, na data de publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade de uma das permissões concedidas pelo Poder Público Municipal, para a o exercício da atividade de taxista, no Município de Urupês, serão aplicadas as regras de transição estabelecidas neste capítulo.

Art. 75

Os permissionários pessoas físicas prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, até a morte da pessoa natural, permitida, então, a transmissão da permissão aos herdeiros legítimos ou meeiros, com base no direito sucessório, pessoa essa que poderá explorar a delegação pelo prazo máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, não prorrogável.

Art. 76

Fica instituído o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem se retirar do serviço de táxi poderão requerer, por qualquer motivo e 1 (uma) única vez, a transferência da permissão a terceiro, pessoa física que preencha os requisitos da função e demais dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 77

Os permissionários descritos no art. 74 desta Lei que desejarem permanecer operando mediante a adoção das regras de transição deverão comparecer pessoalmente ao órgão municipal competente para fins de recadastramento e emissão do termo de permissão.


§1º. Fica instituído o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, durante o qual os permissionários que desejarem permanecer operando o serviço de táxi deverão requerer o recadastramento e emissão do Alvará de Autorização de Tráfego.


§2º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a manifestação do permissionário, será automaticamente extinta a permissão até então vigente.

§3º.  A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários. 

Art. 78

O termo de permissão em caráter definitivo somente será expedido aos permissionários se não houver infração passível de aplicação de penalidade de cassação da permissão.

Art. 79

Aqueles que vierem a receber permissão com base nas regras de transição previstas nesta Lei serão sujeitos de direitos e de obrigações como se tratasse de novas permissões.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80

A existência de débitos vencidos junto à prefeitura impede a tramitação de quaisquer requerimentos.



§1º - A tramitação de requerimentos junto à prefeitura não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.

§2º - Para dar baixa na Autorização de Tráfego, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto à prefeitura.

Art. 81

A presente Lei aplica-se ao serviço público de transporte individual por táxi no Município de Urupês, podendo ser criadas novas categorias especiais de serviço, a critério da prefeitura.

Art. 82

O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 83

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário em especial a Lei nº 852, de 01/04/1.982; Lei nº 888, de 06/06/1.983; Decreto nº 1.252, de 08/06/1983, Lei nº 995, de 21/08/1.986; Decreto nº 2.176, de 25/05/2.00 e Lei nº 1.738, de 21/09/2.006.

Prefeitura Municipal de Urupês, 5 de novembro de 2015
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.