Anexos da publicação

Anexo 1
Lei2303-16...doc

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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2303/2015
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Lei 2303 de 23 de junho de 2015 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1416.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 07:12:22.

Lei 2303, de 23 de junho de 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação de Urupês para o decênio 2015/2025, e dá outras providências
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M., FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, na Lei Orgânica e art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º

São diretrizes do PME:


I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III –superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

V – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VI – melhoria da qualidade da educação;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação; e

X – diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º

As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas, e com observância e o cumprimento das regras de financiamento em regime de colaboração entre a União, o Estado de São Paulo e os demais entes federados, nos termos do Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 4º

A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:


I – Secretaria Municipal da Educação – SME;

II – Câmara Municipal de Vereadores;

III – Conselho Municipal de Educação - CME;

IV – Fórum Municipal de Educação.


§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;


II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;


III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.


§ 2o A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, com base nos estudos publicados na forma do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e em outros estudos desenvolvidos pelas instâncias de que trata o caput deste artigo, aferir-se-á a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por meta e respectivas estratégias.


§ 3o Para atendimento à meta progressiva de investimento público em educação, bem como às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas, o Município atentará aos estudos da União, bem como às determinações legais de aplicação de recursos em educação pública, dentre as quais a destinação do que couber ao ente, como resultado da exploração de riquezas nacionais, para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º

O Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e atuante no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, em articulação com os Fóruns Nacional e Estadual, promoverá durante a vigência do PME, no mínimo, 2 (duas) conferências locais e participará das conferências regionais, estaduais e nacionais.

Parágrafo único

Ao Fórum Municipal de Educação, além das atribuições referidas no caput, compete:


I – acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;



II – articular as conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais, de modo a subsidiar a elaboração dos planos nacional e – em especial – municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 6º

O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, podendo, inclusive, participar de arranjos intermunicipais para o desenvolvimento da educação ou firmar instrumentos de colaboração recíproca e criação de mecanismos comuns, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PME.


§ 1o Caberá aos gestores locais, estadual, e da União a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.


§ 2o O Município participará ativamente da instância permanente de negociação e cooperação entre os entes federados, inclusive em âmbito estadual, nos termos do que preveem os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 7º

O Município aprovará lei específica para instituir e regular o funcionamento do seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei.

Art. 8º

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º

O Município tomará como fonte oficial de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino o produto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, sem prejuízo da aplicação de outras avaliações externas ou próprias, para acompanhamento do resultado de suas ações.

Art. 10

Até o final do primeiro semestre do 9º (nono) ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 11

As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 23 de junho de 2015
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.