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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2247/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2247 de 26 de junho de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1336.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 22:53:26.

Lei 2247, de 26 de junho de 2014
Institui o Sistema e cria a Comissão de Controle Interno da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab de Urupês dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

O Sistema de Controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab de Urupês fica regulamentado e passa a ser operado nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei considera-se “Controle Interno” o conjunto de ações adotadas com a finalidade de que os atos e procedimentos da gestão municipal, em seus aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, sejam praticados dentro dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência.

Art. 2º

Ficam criadas para os fins do artigo anterior “Comissões de Controle Interno”, no âmbito da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab.

§1º. Cada comissão respectiva será constituída por um Presidente, e dois membros designados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Fundação de Ensino.

§2º. No atendimento das instruções do Tribunal de Contas, a Comissão de Controle Interno, somente poderá ser integrada por servidores efetivos.

§3º. Fica vedada para a constituição da comissão, a indicação de servidores:

I- Nomeados para cargos em comissão;

II- Em estágio probatório;

III- Admitidos em caráter temporário;

IV- Que possuírem parentesco até o terceiro grau com o Prefeito Municipal em exercício ou com o cônjuge.


§4º A indicação dos integrantes da comissão deverá recair preferencialmente sobre servidores que demonstrem conhecimento quanto às funções a serem exercidas.

Art. 3º

Aos integrantes da Comissão de Controle Interno ficam assegurados:

I- O acesso aos documentos da administração indispensáveis as atribuições da comissão;

II- Autonomia para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º

Os integrantes da comissão deverão manter discrição quanto ao trabalho realizado e sigilo quanto a documentos que, por sua natureza, devam assim ser preservados.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 5º

Os órgãos internos e os servidores da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino, em geral, deverão colaborar com a sua respectiva Comissão de Controle Interno, prestando as informações requeridas, assegurando o acesso aos arquivos e auxiliando-a quando solicitados

Parágrafo único

Os Órgãos ou servidores que dificultarem ou impedirem a atuação da comissão responderão administrativamente por seus atos.

Art. 6º

A Comissão de Controle Interno terá funções de caráter preventivo, corretivo e informativo, cabendo-lhe:

I- Acompanhar a execução orçamentária compreendendo a legalidade da gestão em seus aspectos orçamentários, financeiros e patrimonial, e confrontando seus resultados com os respectivos objetivos, metas e ações, dentro dos princípios da eficiência;

II- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

III- Manifestar-se sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como sobre os direitos e haveres patrimoniais do Município;

IV- Atestar a regularidade da tomada de contas:

a) Dos ordenadores de despesa e dos recebedores:

b) Dos tesoureiros, pagadores ou assemelhados;


V- Assinar, em conjunto com as autoridades financeiras do município, o Relatório de Gestão Fiscal;

VI- Apoiar o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, conforme as instruções recebidas para esse fim.

Art. 7º

São atribuições da Comissão de Controle Interno:

I -  Fazer as solicitações necessárias ao desempenho de suas funções;

II – estabelecer critérios para a apresentação de relatórios e demonstrativos a serem elaborados, a seu pedido, pelos órgãos internos.

Art. 8º

Os servidores e órgãos ficam obrigados a atender as solicitações e recomendações da Comissão.

§1º No caso das recomendações e solicitações serem consideradas abusivas ou improcedentes, o servidor ou órgão que se julgar prejudicado poderá representar ao responsável de cada entidade indicados no parágrafo primeiro do artigo 2º desta Lei, justificando a sua reclamação.

§2º Caberá a cada um dos responsáveis, respectivamente, após a manifestação das partes, decidir sobre a questão.

Art. 9º

Será fornecido a cada Comissão de Controle Interno o apoio material e técnico que se fizer necessário as suas funções.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de junho de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.