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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2247/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2247 de 26 de junho de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1336.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 05/07/2025 às 21:22:47.

Lei 2247, de 26 de junho de 2014
Institui o Sistema e cria a Comissão de Controle Interno da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab de Urupês dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

O Sistema de Controle Interno no âmbito da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab de Urupês fica regulamentado e passa a ser operado nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei considera-se “Controle Interno” o conjunto de ações adotadas com a finalidade de que os atos e procedimentos da gestão municipal, em seus aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, sejam praticados dentro dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência.

Art. 2º

Ficam criadas para os fins do artigo anterior “Comissões de Controle Interno”, no âmbito da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino Chafik Saab.

§1º. Cada comissão respectiva será constituída por um Presidente, e dois membros designados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Fundação de Ensino.

§2º. No atendimento das instruções do Tribunal de Contas, a Comissão de Controle Interno, somente poderá ser integrada por servidores efetivos.

§3º. Fica vedada para a constituição da comissão, a indicação de servidores:

I- Nomeados para cargos em comissão;

II- Em estágio probatório;

III- Admitidos em caráter temporário;

IV- Que possuírem parentesco até o terceiro grau com o Prefeito Municipal em exercício ou com o cônjuge.


§4º A indicação dos integrantes da comissão deverá recair preferencialmente sobre servidores que demonstrem conhecimento quanto às funções a serem exercidas.

Art. 3º

Aos integrantes da Comissão de Controle Interno ficam assegurados:

I- O acesso aos documentos da administração indispensáveis as atribuições da comissão;

II- Autonomia para o pleno desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º

Os integrantes da comissão deverão manter discrição quanto ao trabalho realizado e sigilo quanto a documentos que, por sua natureza, devam assim ser preservados.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 5º

Os órgãos internos e os servidores da Prefeitura Municipal e Fundação de Ensino, em geral, deverão colaborar com a sua respectiva Comissão de Controle Interno, prestando as informações requeridas, assegurando o acesso aos arquivos e auxiliando-a quando solicitados

Parágrafo único

Os Órgãos ou servidores que dificultarem ou impedirem a atuação da comissão responderão administrativamente por seus atos.

Art. 6º

A Comissão de Controle Interno terá funções de caráter preventivo, corretivo e informativo, cabendo-lhe:

I- Acompanhar a execução orçamentária compreendendo a legalidade da gestão em seus aspectos orçamentários, financeiros e patrimonial, e confrontando seus resultados com os respectivos objetivos, metas e ações, dentro dos princípios da eficiência;

II- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

III- Manifestar-se sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como sobre os direitos e haveres patrimoniais do Município;

IV- Atestar a regularidade da tomada de contas:

a) Dos ordenadores de despesa e dos recebedores:

b) Dos tesoureiros, pagadores ou assemelhados;


V- Assinar, em conjunto com as autoridades financeiras do município, o Relatório de Gestão Fiscal;

VI- Apoiar o Tribunal de Contas do Estado, no exercício de sua missão institucional, conforme as instruções recebidas para esse fim.

Art. 7º

São atribuições da Comissão de Controle Interno:

I -  Fazer as solicitações necessárias ao desempenho de suas funções;

II – estabelecer critérios para a apresentação de relatórios e demonstrativos a serem elaborados, a seu pedido, pelos órgãos internos.

Art. 8º

Os servidores e órgãos ficam obrigados a atender as solicitações e recomendações da Comissão.

§1º No caso das recomendações e solicitações serem consideradas abusivas ou improcedentes, o servidor ou órgão que se julgar prejudicado poderá representar ao responsável de cada entidade indicados no parágrafo primeiro do artigo 2º desta Lei, justificando a sua reclamação.

§2º Caberá a cada um dos responsáveis, respectivamente, após a manifestação das partes, decidir sobre a questão.

Art. 9º

Será fornecido a cada Comissão de Controle Interno o apoio material e técnico que se fizer necessário as suas funções.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 26 de junho de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.